8 ii) as omissões em relação à investigação, julgamento e punição dos responsáveis pelo homicídio do senhor Almonacid Arellano, a partir de 11 de março de 1990; iii) a sentença de 28 de janeiro de 1997 do Tribunal Militar de primeira instância, que inocentou o suposto responsável pela morte do senhor Almonacid Arellano; iv) a confirmação dessa sentença por parte da Corte Marcial em 25 de março de 1998, a qual estabeleceu, ademais, que a lei de autoanistia de 1978 era aplicável; v) a omissão do Ministério Público Militar de impugnar a decisão da Corte Marcial, de 25 de março de 1998; e vi) a omissão da Corte Suprema de Justiça do Chile em exercer de ofício o controle de constitucionalidade do Decreto Lei de autoanistia nº 2.191, segundo o previsto no artigo 80 da Constituição; b) estas ações ou omissões judiciais são atos de descumprimento, por parte do Estado, de suas obrigações de investigar efetiva e adequadamente; e a omissão em proporcionar um recurso efetivo que sancione os culpados pelo cometimento de um delito. Em todo caso, trata-se de violações convencionais específicas e autônomas, ocorridas depois do reconhecimento da competência da Corte Interamericana, e c) os fatos violatórios da obrigação estatal de legislar de acordo com a Convenção também constituem matéria sobre a qual o Tribunal é competente. No caso particular de legislação contrária à Convenção Americana, sua vigência contínua, independente da data de sua promulgação, é de fato uma violação continuada das obrigações previstas no artigo 2 da Convenção. Adicionalmente, todo ato de aplicação desta lei contrário aos direitos e liberdades protegidos na Convenção deve ser considerado um ato violatório autônomo. 41. Alegações do Representante a) o presente juízo internacional não é sobre o homicídio do senhor Almonacid Arellano, ocorrido em setembro 1973, mas sobre a denegação de justiça ocorrida na investigação deste delito, o que é uma infração distinta ainda que relacionada ao homicídio indicado; b) o princípio da denegação de justiça começa em 25 de setembro de 1996, quando a justiça militar reclamou para si a competência para conhecer do delito de homicídio; continuou com a decisão de 5 de dezembro de 1996 da Corte Suprema que, dirimindo o conflito de competência entre a justiça militar e a justiça civil, o fez a favor da primeira; logo seguiu com a decisão de 28 de janeiro de 1997 do Juiz do Segundo Tribunal Militar de Santiago que arquivou definitivamente a causa e consumou-se, finalmente, com a decisão de 25 de março de 1998 da Corte Marcial, que confirmou o anterior arquivamento definitivo. Portanto, todos os fatos constitutivos da denegação de justiça ocorreram após 12 de março de 1990, e c) o bem jurídico protegido pelo delito de homicídio é o direito à vida e, no caso da denegação, é a probidade da justiça. Portanto, o homicídio e a denegação de justiça são condutas relacionadas, mas independentes e juridicamente autônomas.

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