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ii) as omissões em relação à investigação, julgamento e punição dos
responsáveis pelo homicídio do senhor Almonacid Arellano, a partir de 11 de
março de 1990;
iii) a sentença de 28 de janeiro de 1997 do Tribunal Militar de primeira
instância, que inocentou o suposto responsável pela morte do senhor Almonacid
Arellano;
iv) a confirmação dessa sentença por parte da Corte Marcial em 25 de março
de 1998, a qual estabeleceu, ademais, que a lei de autoanistia de 1978 era
aplicável;
v) a omissão do Ministério Público Militar de impugnar a decisão da Corte
Marcial, de 25 de março de 1998; e
vi) a omissão da Corte Suprema de Justiça do Chile em exercer de ofício o
controle de constitucionalidade do Decreto Lei de autoanistia nº 2.191, segundo
o previsto no artigo 80 da Constituição;
b) estas ações ou omissões judiciais são atos de descumprimento, por parte do Estado,
de suas obrigações de investigar efetiva e adequadamente; e a omissão em
proporcionar um recurso efetivo que sancione os culpados pelo cometimento de
um delito. Em todo caso, trata-se de violações convencionais específicas e
autônomas, ocorridas depois do reconhecimento da competência
da Corte
Interamericana, e
c) os fatos violatórios da obrigação estatal de legislar de acordo com a Convenção
também constituem matéria sobre a qual o Tribunal é competente. No caso
particular de legislação contrária à Convenção Americana, sua vigência contínua,
independente da data de sua promulgação, é de fato uma violação continuada das
obrigações previstas no artigo 2 da Convenção. Adicionalmente, todo ato de
aplicação desta lei contrário aos direitos e liberdades protegidos na Convenção deve
ser considerado um ato violatório autônomo.
41.
Alegações do Representante
a) o presente juízo internacional não é sobre o homicídio do senhor Almonacid
Arellano, ocorrido em setembro 1973, mas sobre a denegação de justiça ocorrida
na investigação deste delito, o que é uma infração distinta ainda que relacionada ao
homicídio indicado;
b) o princípio da denegação de justiça começa em 25 de setembro de 1996, quando a
justiça militar reclamou para si a competência para conhecer do delito de homicídio;
continuou com a decisão de 5 de dezembro de 1996 da Corte Suprema que,
dirimindo o conflito de competência entre a justiça militar e a justiça civil, o fez a
favor da primeira; logo seguiu com a decisão de 28 de janeiro de 1997 do Juiz do
Segundo Tribunal Militar de Santiago que arquivou definitivamente a causa e
consumou-se, finalmente, com a decisão de 25 de março de 1998 da Corte Marcial,
que confirmou o anterior arquivamento definitivo. Portanto, todos os fatos
constitutivos da denegação de justiça ocorreram após 12 de março de 1990, e
c) o bem jurídico protegido pelo delito de homicídio é o direito à vida e, no caso da
denegação, é a probidade da justiça. Portanto, o homicídio e a denegação de justiça
são condutas relacionadas, mas independentes e juridicamente autônomas.