7 V EXCEÇÕES PRELIMINARES 38. O Estado, em sua contestação à demanda (par. 17 supra), formulou expressamente duas exceções preliminares, a saber: i) incompetência ratione temporis da Corte para conhecer do presente caso, e ii) violações ao procedimento perante a Comissão Interamericana. Entretanto, na interpretação deste Tribunal, dentre as diversas alegações apresentadas pelo Chile é possível inferir a existência de outra objeção à competência da Corte: a falta de esgotamento dos recursos internos. Apesar de o Estado não ter qualificado este argumento como uma exceção preliminar, a Corte considera oportuno pronunciar-se a esse respeito neste capítulo. PRIMEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR COMPETÊNCIA DA CORTE RATIONE TEMPORIS 39. Alegações do Estado a) o Estado, no momento do depósito do Instrumento de Ratificação da Convenção e reconhecimento da competência da Corte Interamericana, com data de 21 de agosto de 1990, manifestou que tal reconhecimento de competência se refere a “fatos posteriores à data do depósito do Instrumento de Ratificação ou, em todo caso, a fatos cujo princípio de execução seja posterior a 11 de março de 1990”; b) o fato que sustenta a ação penal é o delito de homicídio cometido contra o senhor Almonacid, fato ocorrido em 17 de setembro do ano de 1973 e que se encontra compreendido pela Declaração de incompetência ratione temporis formulada pelo Estado, por ter acontecido antes de 11 de março de 1990; c) a investigação criminal constitui um todo único e contínuo, permanente no tempo. Trata-se de um processo judicial que tem seu início no mês de setembro do ano de 1973, tendo sido ordenados sucessivos arquivamentos. O processo não é suscetível de ser frangmentado, dividido, separado ou cindido, material ou formalmente, de modo que é, e sempre tem sido, de forma invariável e permanente no tempo, um só, com paginação contínua, assim como sua tramitação, e d) as ações judiciais iniciadas pelos familiares da vítima após 1990 não possuem um caráter de “fatos independentes”, caráter este que, ademais, é alheio à realidade material, formal e jurídica. 40. Alegações da Comissão a) há fatos e consequências que foram produzidos posteriormente ao reconhecimento da competência da Corte, os quais permanecem e se repetem, e tem começo e execução posteriores à aceitação da competência contenciosa do Tribunal por parte do Estado. Entre estes fatos autônomos, que possuem relação com a violação aos artigos 8 e 25 da Convenção, estão os seguintes: i) o envio do caso, em 5 de dezembro de 1996, à jurisdição militar, apesar de se tratar de delitos comuns, que não correspondem a atos relativos ao serviço das pessoas envolvidas;

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