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V
EXCEÇÕES PRELIMINARES
38.
O Estado, em sua contestação à demanda (par. 17 supra), formulou expressamente
duas exceções preliminares, a saber: i) incompetência ratione temporis da Corte para
conhecer do presente caso, e ii) violações ao procedimento perante a Comissão
Interamericana. Entretanto, na interpretação deste Tribunal, dentre as diversas alegações
apresentadas pelo Chile é possível inferir a existência de outra objeção à competência da
Corte: a falta de esgotamento dos recursos internos. Apesar de o Estado não ter qualificado
este argumento como uma exceção preliminar, a Corte considera oportuno pronunciar-se a
esse respeito neste capítulo.
PRIMEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR
COMPETÊNCIA DA CORTE RATIONE TEMPORIS
39.
Alegações do Estado
a) o Estado, no momento do depósito do Instrumento de Ratificação da Convenção e
reconhecimento da competência da Corte Interamericana, com data de 21 de
agosto de 1990, manifestou que tal reconhecimento de competência se refere a
“fatos posteriores à data do depósito do Instrumento de Ratificação ou, em todo
caso, a fatos cujo princípio de execução seja posterior a 11 de março de 1990”;
b) o fato que sustenta a ação penal é o delito de homicídio cometido contra o senhor
Almonacid, fato ocorrido em 17 de setembro do ano de 1973 e que se encontra
compreendido pela Declaração de incompetência ratione temporis formulada pelo
Estado, por ter acontecido antes de 11 de março de 1990;
c) a investigação criminal constitui um todo único e contínuo, permanente no tempo.
Trata-se de um processo judicial que tem seu início no mês de setembro do ano de
1973, tendo sido ordenados sucessivos arquivamentos. O processo não é suscetível
de ser frangmentado, dividido, separado ou cindido, material ou formalmente, de
modo que é, e sempre tem sido, de forma invariável e permanente no tempo, um
só, com paginação contínua, assim como sua tramitação, e
d) as ações judiciais iniciadas pelos familiares da vítima após 1990 não possuem um
caráter de “fatos independentes”, caráter este que, ademais, é alheio à realidade
material, formal e jurídica.
40.
Alegações da Comissão
a) há fatos e consequências que foram produzidos posteriormente ao reconhecimento
da competência da Corte, os quais permanecem e se repetem, e tem começo e
execução posteriores à aceitação da competência contenciosa do Tribunal por
parte do Estado. Entre estes fatos autônomos, que possuem relação com a violação
aos artigos 8 e 25 da Convenção, estão os seguintes:
i) o envio do caso, em 5 de dezembro de 1996, à jurisdição militar, apesar de
se tratar de delitos comuns, que não correspondem a atos relativos ao serviço
das pessoas envolvidas;