RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DE 4 DE AGOSTO DE 2016 CASO COSME ROSA GENOVEVA E OUTROS (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS. BRASIL CONVOCATÓRIA A AUDIÊNCIA VISTO: 1. O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”) dos representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os representantes”); o escrito de exceções preliminares e contestação ao escrito de submissão do caso e ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”) da República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “o Estado”), bem como os escritos de observações às exceções preliminares apresentados pela Comissão e pelos representantes. 2. As listas definitivas de declarantes apresentadas pelos representantes, pelo Estado e pela Comissão e as correspondentes observações a estas listas. Os pedidos de substituição de uma perita e de inclusão de quatro novos peritos, realizados, respectivamente, pelos representantes e pelo Estado nos dias 23 de junho e 6 de julho de 2016, e as correspondentes observações a estes pedidos. 3. A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominado “o Presidente”) de 3 de dezembro de 2015 sobre o Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas. CONSIDERANDO QUE: 1. O oferecimento e a admissão da prova, bem como a citação de supostas vítimas, testemunhas e peritos, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46, 48 a 50, e 57 do Regulamento do Tribunal. 2. A Corte garantiu às partes o direito de defesa a respeito dos oferecimentos probatórios realizados em seus escritos de submissão do caso, de solicitações e argumentos, e de contestação, bem como em relação às suas respectivas listas definitivas de declarantes. 3. Os representantes ofereceram as declarações de 20 supostas vítimas, uma declaração testemunhal e 13 pareceres periciais. O Estado ofereceu um parecer pericial, e, posteriormente, solicitou a inclusão de quatro novas perícias. A Comissão ofereceu dois pareceres periciais. 4. O Estado objetou a quantidade de declarações de supostas vítimas que foram oferecidas pelos representantes, assim como o objeto das mesmas. Além disso, o Estado impugnou o objeto da declaração testemunhal oferecida pelos representantes. Finalmente, apresentou objeções relacionadas a oito dos 13 pareceres periciais oferecidos pelos representantes das supostas vítimas. Os representantes e a Comissão não realizaram observações às listas definitivas de declarantes das partes. 5. Quanto à prova pericial oferecida pelas partes a qual não foi objetada, esta Presidência considera conveniente recebê-la. Por conseguinte, o Presidente admite a declaração dos

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