RESOLUÇÃO DO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA
CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
DE 4 DE AGOSTO DE 2016
CASO COSME ROSA GENOVEVA E OUTROS (FAVELA NOVA BRASÍLIA) VS. BRASIL
CONVOCATÓRIA A AUDIÊNCIA
VISTO:
1.
O escrito de submissão do caso e o Relatório de Mérito da Comissão Interamericana de
Direitos Humanos (doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou “a Comissão”); o
escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e
argumentos”) dos representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os
representantes”); o escrito de exceções preliminares e contestação ao escrito de submissão do
caso e ao escrito de petições e argumentos (doravante denominado “escrito de contestação”)
da República Federativa do Brasil (doravante denominado “Brasil” ou “o Estado”), bem como
os escritos de observações às exceções preliminares apresentados pela Comissão e pelos
representantes.
2.
As listas definitivas de declarantes apresentadas pelos representantes, pelo Estado e pela
Comissão e as correspondentes observações a estas listas. Os pedidos de substituição de uma
perita e de inclusão de quatro novos peritos, realizados, respectivamente, pelos
representantes e pelo Estado nos dias 23 de junho e 6 de julho de 2016, e as correspondentes
observações a estes pedidos.
3.
A Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante
denominado “o Presidente”) de 3 de dezembro de 2015 sobre o Fundo de Assistência Jurídica
de Vítimas.
CONSIDERANDO QUE:
1.
O oferecimento e a admissão da prova, bem como a citação de supostas vítimas,
testemunhas e peritos, encontram-se regulamentados nos artigos 35.1.f, 40.2.c, 41.1.c, 46,
48 a 50, e 57 do Regulamento do Tribunal.
2.
A Corte garantiu às partes o direito de defesa a respeito dos oferecimentos probatórios
realizados em seus escritos de submissão do caso, de solicitações e argumentos, e de
contestação, bem como em relação às suas respectivas listas definitivas de declarantes.
3.
Os representantes ofereceram as declarações de 20 supostas vítimas, uma declaração
testemunhal e 13 pareceres periciais. O Estado ofereceu um parecer pericial, e,
posteriormente, solicitou a inclusão de quatro novas perícias. A Comissão ofereceu dois
pareceres periciais.
4.
O Estado objetou a quantidade de declarações de supostas vítimas que foram
oferecidas pelos representantes, assim como o objeto das mesmas. Além disso, o Estado
impugnou o objeto da declaração testemunhal oferecida pelos representantes. Finalmente,
apresentou objeções relacionadas a oito dos 13 pareceres periciais oferecidos pelos
representantes das supostas vítimas. Os representantes e a Comissão não realizaram
observações às listas definitivas de declarantes das partes.
5.
Quanto à prova pericial oferecida pelas partes a qual não foi objetada, esta Presidência
considera conveniente recebê-la. Por conseguinte, o Presidente admite a declaração dos