2 peritos: João Batista Damasceno, Caetano Lagrasta, Cecilia Coimbra, José Pablo Baraybar e Michel Misse, propostos pelos representantes; e de Claude Jacques Chambriard, proposto pelo Estado. O objeto destes pareceres periciais e a modalidade em que serão recebidos serão determinados na parte resolutiva desta Resolução (pontos resolutivos 1 e 5 infra). 6. A seguir o Presidente examinará de forma particular: a) a admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão; b) as observações realizadas pelo Estado às declarações das supostas vítimas oferecidas pelos representantes; c) as observações realizadas pelo Estado à declaração testemunhal oferecida pelos representantes; d) as observações realizadas pelo Estado a alguns peritos oferecidos pelos representantes; e) a solicitação dos representantes de substituição de uma perita; f) a solicitação do Estado de inclusão de quatro novos peritos; g) a modalidade das declarações e pareceres periciais por receber; h) as alegações e observações finais escritas e i) a aplicação do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte. A. Admissibilidade da prova pericial oferecida pela Comissão Interamericana 7. A Comissão ofereceu dois pareceres periciais, a saber: i) Christof Heyns, sobre os padrões internacionais relativos ao dever de investigar supostos de uso letal da força por parte de agentes policiais no contexto de operações ou incursões. Especificamente, o perito se referirá aos padrões relevantes para analisar as múltiplas formas de estigmatização que podem operar nestas investigações, em particular, a qualificação como "delinquentes" das vítimas falecidas, e a maneira como tais estigmas impactam o desenvolvimento e as perspectivas de efetividade das investigações. Além disso, o perito fará referência à invocação da figura de prescrição frente a possíveis execuções extrajudiciais em contextos como os do presente caso, e ii) Patricia Viseur-Sellers, sobre os padrões internacionais relativos ao dever de investigar casos de violência sexual e tortura contra as mulheres por parte de agentes estatais. A perita fará especial referência aos padrões relevantes que devem ser levados em conta quando as vítimas são meninas. Além disso, a perita se referirá à aplicação da figura da prescrição a atos de violência sexual qualificados como tortura. Estes pareceres periciais foram confirmados pela Comissão em sua lista definitiva de declarantes. 8. A Comissão considerou que as perícias oferecidas se referem a temas de ordem pública interamericana, de acordo com o estabelecido no artigo 31.5 f) do Regulamento da Corte, argumentando que o caso oferece uma oportunidade para que este Tribunal aprofunde sua jurisprudência em relação à obrigação de investigar adequadamente mortes violentas derivadas do uso da força letal por parte de agentes estatais, a problemática da estigmatização das vítimas e a realização de investigações com o objetivo de determinar a responsabilidade pelas mortes de pessoas por parte de agentes estatais por suposta "resistência à prisão". Além disso, afirmou que a Corte poderia se pronunciar sobre o dever de investigar atos de tortura e violência sexual por parte de agentes policiais contra mulheres e crianças e sobre a aplicação da figura da prescrição a atos de violência sexual qualificados como tortura. O Estado e os representantes não apresentaram observações sobre as perícias oferecidas pela Comissão. 9. Esta Presidência considera que os objetos das perícias oferecidas pela Comissão são relevantes para a ordem pública interamericana, pois implicam uma análise de padrões internacionais relativos ao dever de investigar em casos de uso letal da força por parte de agentes policiais no contexto de operações ou incursões policiais, assim como a casos de suposta violência sexual e tortura contra mulheres por parte de agentes estatais. Nesse sentido, o objeto das perícias ultrapassa a controvérsia do presente caso e se refere a conceitos relevantes para outros Estados Parte da Convenção. Em consequência, o Presidente considera pertinente admitir os dois pareceres periciais. O objeto destes pareceres periciais e a modalidade em que serão recebidos serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (pontos resolutivos 1 e 5 infra).

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