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I. Aplicação do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte
65.
Em Resolução adotada pela Presidência em 3 de dezembro de 2015, resolveu-se
declarar procedente o pedido realizado pelas supostas vítimas, através de seus
representantes, para fazer uso do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte
Interamericana, de modo que seria concedida a assistência econômica necessária para
apresentação de um máximo de cinco declarações, seja em audiência ou por affidavit.
66.
Corresponde neste momento definir o destino e o objeto específicos desta assistência.
67.
A este respeito, o Presidente dispõe que a assistência econômica estará assignada a
cobrir os gastos de viagem e de estadia necessários para que as supostas vítimas L.R.J e Mac
Laine Faria Neves, assim como o perito Michel Misse, compareçam perante o Tribunal para
prestar suas respectivas declarações durante a audiência pública que será celebrada no
presente caso. Adicionalmente, esta Presidência determina que os gastos razoáveis de
formalização e envio dos affidavit de duas declarações de supostas vítimas oferecidas pelos
representantes (ponto resolutivo 1 infra), conforme determinado por eles, poderão ser
cobertas com recursos do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas. Os representantes deverão
comunicar à Corte os nomes dos declarantes cujos affidavit serão cobertos pelo Fundo de
Assistência e remeter a cotação do custo da formalização das declarações juramentadas no
país de residência dos declarantes e de seu envio, dentro do prazo estabelecido na parte
resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 9 infra).
68.
A Corte realizará as gestões pertinentes e necessárias para cobrir os custos de traslado,
alojamento e manutenção das pessoas comparecentes com recursos provenientes do Fundo de
Assistência.
69.
Segundo o requerido pelo artigo 4 do Regulamento da Corte sobre o Funcionamento do
Fundo de Assistência, dispõe-se que a Secretaria abra um expediente de gastos para realizar a
contabilidade e no qual serão documentados todos os gastos realizados em relação ao Fundo.
70.
Finalmente, o Presidente recorda que, de acordo com o artigo 5 do Regulamento do
Fundo, o Estado será informado oportunamente sobre os gastos realizados em aplicação do
Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas, para que apresente suas observações, se assim
desejar, dentro do prazo que se estabeleça para tanto.
PORTANTO:
O PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS,
De acordo com os artigos 24.1 e 25.2 do Estatuto da Corte e com os artigos 4, 15.1, 26.1,
31.2, 35.1, 40.2, 41.1, 45, 46, 50 a 56 e 60 do Regulamento do Tribunal,
RESOLVE:
1.
Requerer, pelas razões expostas na presente Resolução, de acordo com o princípio de
economia processual e em exercício da faculdade que lhe outorga o artigo 50.1 do
Regulamento da Corte, que as seguintes pessoas prestem suas declarações perante agente
dotado de fé pública (affidavit):
A)
Supostas vítimas (propostas pelos representantes)
1) Tereza de Cássia Rosa Genoveva; Maria das Graças da Silva; Thiago da Silva;