10 G. Modalidade das declarações e pareceres periciais por receber 59. É necessário assegurar a mais ampla apresentação de fatos e argumentos pelas partes em relação a tudo o que seja pertinente para a solução das questões controvertidas, garantindo a estas tanto o direito à defesa de suas respectivas posições como a possibilidade de atender adequadamente os casos sujeitos à consideração da Corte. Além disso, é necessário que se garanta um prazo razoável na duração do processo, como o requer o efetivo acesso à justiça. Em razão do anterior, é preciso receber por declaração prestada perante agente dotado de fé pública o maior número possível de testemunhos e pareceres periciais, e receber em audiência pública às pessoas cuja declaração direta seja verdadeiramente indispensável, tomando em consideração as circunstâncias do caso e o objeto das declarações e pareceres oferecidos. G.1 Declarações e pareceres periciais a serem prestados por affidavit 60. Tendo em consideração o estipulado no artigo 50.1 do Regulamento, o indicado pela Comissão, pelos representantes e pelo Estado em suas respectivas listas definitivas de declarantes, o objeto das declarações oferecidas, assim como o princípio de economia processual, o Presidente considera conveniente receber, por meio de declaração prestada perante agente dotado de fé pública, as declarações descritas no ponto resolutivo 1 desta decisão. 61. Em aplicação do disposto no artigo 50.5 do Regulamento da Corte, concede-se uma oportunidade para que os representantes e o Estado, se assim o desejarem, remetam as perguntas que considerem pertinentes aos declarantes indicados no referido ponto resolutivo. Ao prestarem suas declarações perante agente dotado de fé pública, os declarantes deverão responder a estas perguntas, exceto caso o Presidente decida em sentido contrário. As declarações serão transmitidas à Comissão, ao Estado e aos representantes. Por sua vez, o Estado, a Comissão e os representantes poderão apresentar as observações que considerem pertinentes em suas alegações finais escritas. Os prazos correspondentes serão precisados abaixo, no ponto resolutivo 1 da presente Resolução. O valor probatório destas declarações será determinado em sua oportunidade pelo Tribunal, o qual tomará em conta, se for o caso, os pontos de vista expressados pelas partes no exercício de seu direito de defesa. G.2 Declarações e pareceres periciais a serem recebidos em audiência 62. Os autos do presente caso se encontram prontos para a abertura do procedimento oral em relação às exceções preliminares, eventuais mérito e reparações e custas, de modo que o Presidente em exercício considera pertinente convocar uma audiência pública para receber as declarações indicadas no ponto resolutivo 5 desta decisão. Adicionalmente, os peritos deverão aportar a versão escrita de suas perícias no prazo estabelecido no ponto resolutivo 2 desta Resolução, juntamente com as declarações prestadas perante agente dotado de fé pública. H. Alegações e observações finais orais e escritas 63. Os representantes e o Estado poderão apresentar perante o Tribunal suas respectivas alegações finais orais sobre as exceções preliminares, eventuais mérito e reparações e custas neste caso ao final das declarações. Conforme estabelece o artigo 51.8 do Regulamento, ao final das alegações, a Comissão Interamericana apresentará suas observações finais orais. 64. De acordo com o artigo 56 do Regulamento, as supostas vítimas ou seus representantes, o Estado e a Comissão poderão apresentar suas alegações finais escritas e observações finais escritas, respectivamente, em relação às exceções preliminares, eventuais mérito e reparações e custas, no prazo determinado no ponto resolutivo 12 desta Resolução.

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