14
relação da estrutura da segurança pública no Brasil e a recorrente violência policial.
2.
Requerer ao Estado e aos representantes que, caso considerem pertinente, no que lhes
corresponda e de acordo com o parágrafo considerativo 56 da presente Resolução, no prazo
improrrogável que vence em 10 de agosto de 2016, apresentem as perguntas que considerem
pertinentes formular através da Corte Interamericana às supostas vítimas, testemunhas e
peritos referidos no ponto resolutivo 1. As declarações e perícias requeridos no ponto
resolutivo 1 deverão ser apresentados à Corte a mais tardar até 30 de setembro de 2016.
3.
Requerer aos representantes e à Comissão que coordenem e realizem as diligências
necessárias para que, uma vez recebidas as perguntas, os declarantes propostos incluam as
respectivas respostas em suas declarações prestadas perante agente dotado de fé pública, de
acordo com o parágrafo considerativo 1 da presente Resolução.
4.
Dispor que, uma vez recebidas as declarações e perícias requeridos no ponto resolutivo
1, a Secretaria da Corte os transmita aos representantes, à Comissão e ao Estado para que,
caso consideram necessário e nos que lhes corresponda, apresentem suas observações a estas
declarações e perícias, a mais tardar com suas alegações ou observações finais escritas.
5.
Convocar aos representantes e ao Estado, assim como à Comissão Interamericana, a
uma audiência pública que será celebrada nos dias 10 e 11 de outubro de 2016, a partir das
15:00 horas do dia 10 de outubro, durante o 115o Período Ordinário de Sessões, o qual será
realizada na cidade de Quito, Equador, para receber suas alegações finais orais e observações
finais orais, respectivamente, sobre as exceções preliminares, eventuais mérito, reparações e
custas, assim como as declarações das seguintes pessoas:
A)
Supostas vítimas (propostas pelos representantes)
1) L.R.J, quem declarará sobre: i) os alegados fatos do presente caso; ii) o suposto
trauma gerado pelos fatos que resultou em medo; iii) os alegados danos emocionais
por ter colaborado com a justiça sem que os perpetradores tenham sido
responsabilizados, e iv) as alegadas consequências materiais e imateriais das
supostas violações relacionadas à falta de realização de justiça em sua vida pessoal
e familiar.
2) Mac Laine Faria Neves, quem declarará sobre: i) a relação familiar como irmã de
Macmiller Faria Neves, suposta vítima da operação policial de 1994; ii) sua
percepção sobre a atuação das autoridades públicas na investigação dos fatos; iii)
os supostos obstáculos enfrentados para a obtenção de justiça; iv) o alegado
estigma gerado pela suposta participação das supostas vítimas em atividades
ilegais; e v) as alegadas consequências materiais e imateriais geradas pelas
supostas violações relacionadas à falta de realização de justiça.
B)
Perita (proposta pela Comissão)
1) Patricia Viseur-Sellers, Consultora em Direito Penal Internacional e Direito
Internacional Humanitário, quem declarará sobre os padrões internacionais relativos
ao dever de investigar casos de violência sexual e tortura contra as mulheres por
parte de agentes estatais. A perita fará especial referência aos padrões relevantes
que devem ser levados em conta quando as vítimas são meninas. Além disso, a
perita se referirá à aplicação da figura da prescrição a atos de violência sexual
qualificados como tortura.
C)
Perito (proposto pelos representantes)