7
41.
Em relação aos argumentos do Estado sobre o objeto da declaração pericial oferecida, a
Presidência recorda que o fato de que ordene receber a prova pericial oferecida pelos
representantes não implica uma decisão ou prejulgamento a respeito do mérito do caso.2
Nesse sentido, corresponderá à Corte realizar, de acordo com as regras da crítica sã, a
valoração dos argumentos e das provas que as partes apresentem, para então concluir e
determinar as consequências jurídicas que sejam pertinentes.3 Ademais, uma vez que a prova
seja produzida, o Estado terá a oportunidade de apresentar as observações que considere
pertinentes com respeito ao seu conteúdo.4 Além disso, a Presidência constata que apesar de
ser correto que as obrigações do Estado são aquelas contempladas na Convenção Americana e
em seus instrumentos complementares, isso não impede à Corte de realizar uma análise de
direito comparado, tal como realizado em vários casos decididos pelo Tribunal, dentro dos
quais, inclusive, encontram-se casos decididos a respeito do Brasil.
42.
Desta forma, esta Presidência rejeita a objeção apresentada pelo Estado e, em
consequência, decide admitir o parecer pericial oferecido pelos representantes. O objeto e sua
modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 1
infra).
D.6 Observações do Estado ao parecer pericial de João Trajano
43.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração
pericial de João Trajano, sobre o controle interno das polícias, a suposta ineficiência da
corregedoria da polícia civil antes de ser unificada e sua atuação de fiscalização após a
unificação das corregedorias. O perito declararia também sobre as consequências da suposta
falta de autonomia e independência do Instituto Médico Legal, do Instituto de Criminalística
Carlos Éboli e demais peritos que atuam na investigação de crimes, e a necessidade de
protocolos e fluxos de informação comuns às instituições de segurança e justiça, com acesso
aos dados e políticas públicas que respeitem a transparência na divulgação de dados.
44.
O Estado considerou que o tema geral proposto não guarda pertinência direta com as
especificidades dos fatos e circunstâncias debatidas no processo.
45.
A este respeito, a Presidência constata que em sua submissão do caso, a Comissão
indicou que alguns dos fatos do caso foram tolerados e inclusive promovidos por instituições
estatais. A Comissão também estabeleceu que o contexto do caso inclui a falta de mecanismos
de prestação de contas e a situação de impunidade em que permanecem as supostas
violações.
46.
Assim, em razão da relação existente entre o objeto da perícia e o contexto do caso
submetido pela Comissão à jurisdição da Corte, esta Presidência rejeita a objeção apresentada
pelo Estado e, em consequência, decide admitir o parecer pericial oferecido pelos
representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da
presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra).
D.7 Observações do Estado ao parecer pericial de João Tancredo
2
Cf. Caso Rodríguez Vera e outros Vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 16 de outubro de 2013, Considerando 27, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Resolução do Presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10 de maio de 2016, Considerando 23.
3
Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos
Humanos de 22 de dezembro de 2009, Considerando 14, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Resolução do Presidente
da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10 de maio de 2016, Considerando 23.
4
Cf. Caso Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Resolução da Presidenta da Corte de 22 de dezembro de 2009,
Considerando 14, e Caso Gonzáles Lluy e outros Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte de 12 de janeiro de
2015, Considerando 38.