7 41. Em relação aos argumentos do Estado sobre o objeto da declaração pericial oferecida, a Presidência recorda que o fato de que ordene receber a prova pericial oferecida pelos representantes não implica uma decisão ou prejulgamento a respeito do mérito do caso.2 Nesse sentido, corresponderá à Corte realizar, de acordo com as regras da crítica sã, a valoração dos argumentos e das provas que as partes apresentem, para então concluir e determinar as consequências jurídicas que sejam pertinentes.3 Ademais, uma vez que a prova seja produzida, o Estado terá a oportunidade de apresentar as observações que considere pertinentes com respeito ao seu conteúdo.4 Além disso, a Presidência constata que apesar de ser correto que as obrigações do Estado são aquelas contempladas na Convenção Americana e em seus instrumentos complementares, isso não impede à Corte de realizar uma análise de direito comparado, tal como realizado em vários casos decididos pelo Tribunal, dentro dos quais, inclusive, encontram-se casos decididos a respeito do Brasil. 42. Desta forma, esta Presidência rejeita a objeção apresentada pelo Estado e, em consequência, decide admitir o parecer pericial oferecido pelos representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra). D.6 Observações do Estado ao parecer pericial de João Trajano 43. Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração pericial de João Trajano, sobre o controle interno das polícias, a suposta ineficiência da corregedoria da polícia civil antes de ser unificada e sua atuação de fiscalização após a unificação das corregedorias. O perito declararia também sobre as consequências da suposta falta de autonomia e independência do Instituto Médico Legal, do Instituto de Criminalística Carlos Éboli e demais peritos que atuam na investigação de crimes, e a necessidade de protocolos e fluxos de informação comuns às instituições de segurança e justiça, com acesso aos dados e políticas públicas que respeitem a transparência na divulgação de dados. 44. O Estado considerou que o tema geral proposto não guarda pertinência direta com as especificidades dos fatos e circunstâncias debatidas no processo. 45. A este respeito, a Presidência constata que em sua submissão do caso, a Comissão indicou que alguns dos fatos do caso foram tolerados e inclusive promovidos por instituições estatais. A Comissão também estabeleceu que o contexto do caso inclui a falta de mecanismos de prestação de contas e a situação de impunidade em que permanecem as supostas violações. 46. Assim, em razão da relação existente entre o objeto da perícia e o contexto do caso submetido pela Comissão à jurisdição da Corte, esta Presidência rejeita a objeção apresentada pelo Estado e, em consequência, decide admitir o parecer pericial oferecido pelos representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra). D.7 Observações do Estado ao parecer pericial de João Tancredo 2 Cf. Caso Rodríguez Vera e outros Vs. Colômbia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 16 de outubro de 2013, Considerando 27, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10 de maio de 2016, Considerando 23. 3 Cf. Caso Manuel Cepeda Vargas Vs. Colômbia, Resolução da Presidenta da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de dezembro de 2009, Considerando 14, e Caso Andrade Salmón Vs. Bolívia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 10 de maio de 2016, Considerando 23. 4 Cf. Caso Cepeda Vargas Vs. Colômbia. Resolução da Presidenta da Corte de 22 de dezembro de 2009, Considerando 14, e Caso Gonzáles Lluy e outros Vs. Equador. Resolução do Presidente da Corte de 12 de janeiro de 2015, Considerando 38.

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