8
47.
Em seu escrito de petições e argumentos, os representantes ofereceram a declaração
pericial de João Tancredo sobre o contexto normativo de pagamentos do Poder Executivo por
danos morais e materiais em casos de violência policial e sua aplicação no Estado do Rio de
Janeiro, analisando também as possibilidades de reparação dos danos materiais dos familiares
das vítimas do presente caso.
48.
O Estado impugnou o oferecimento do perito pois se trataria de um profissional
diretamente interessado no resultado do processo, em virtude de que o perito é um advogado
que conduz dezenas de procedimentos judiciais que buscam a responsabilidade moral e
material do Estado do Rio de Janeiro por fatos semelhantes aos que se alegam no presente
caso.
49.
A este respeito, esta Presidência considera que as observações do Estado não possuem
relação com as causas de recusa de peritos previstas no artigo 48 do Regulamento da Corte.
Além disso, as observações apresentadas pelo Estado reforçam os conhecimentos profissionais
do perito para sua participação no presente caso.
50.
Desta forma, esta Presidência decide admitir o parecer pericial oferecido pelos
representantes. O objeto e sua modalidade serão determinados na parte resolutiva da
presente Resolução (ponto resolutivo 1 infra).
E. Solicitação dos representantes de substituição de uma perita
51.
Em 23 de junho de 2016, os representantes informaram que a perita Betty Bernardo
Fuks, por eles proposta para declarar sobre traumas das supostas vítimas de violência sexual,
entre outros, não poderá realizar a perícia “em virtude de compromissos profissionais
adquiridos recentemente”. Portanto, solicitaram a substituição de sua declaração pela do
senhor Carlos Martin Beristain, mantendo o mesmo objeto da perícia.
52.
A este respeito, o Estado afirmou que não se opunha à substituição da perita Fuks pelo
senhor Martin Beristain. A Comissão afirmou não ter observações a respeito.
53.
A Presidência considera que o pedido dos representantes deve ser analisado de acordo
com o estipulado no artigo 49 do Regulamento do Tribunal.5 O ponto relevante a considerar
em um pedido “fundado” é que sejam explicados os motivos ou razões pelos quais a pessoa
oferecida não poderá prestar a declaração.6
54.
Nesse sentido, o Presidente considera que a justificação invocada pelos representantes
para a não participação da perita Fuks não cumpre o requisito de excepcionalidade para a
substituição de declarantes disposto no artigo 49 do Regulamento. A este respeito, é
pertinente recordar que a parte que oferece uma prova deve assegurar-se de que sua
apresentação cumpra os requisitos regulamentares. Assim, em consideração da
excepcionalidade prevista no Regulamento para a substituição de declarantes, o Presidente
decide não admitir a substituição solicitada pelos representantes. Além disso, pelas razões
expostas, esta Presidência considera que os representantes desistiram da apresentação da
declaração pericial da senhora Fuks.
F. Pedido do Estado de inclusão de quatro novos peritos
5
Esta norma estipula o seguinte: “[e]xcepcionalmente, ante pedido fundado e depois de escutado o parecer da
contra- parte, a Corte poderá aceitar a substituição de um declarante, desde que se individualize o substituto e se
respeite o objeto da declaração, testemunho ou perícia originalmente oferecida.”
6
Cf. Caso Gelman Vs. Uruguay. Resolução do Presidente da Corte de 10 de setembro de 2010, Considerandos
8 e 10, e Caso I.V. Vs. Bolívia. Resolução do Presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 29 de março
de 2016, Considerando 16.