Estado tem ou não poderes de controle sobre o agente ou para emitir instruções a essa pessoa.
Finalmente, como assinalam os comentários aos artigos sobre Responsabilidade do Estado por
atos internacionalmente ilícitos, a divisória entre um comportamento não autorizado mas
“público”, por um lado, e um comportamento “privado”, por outro, pode ser evitada se o
comportamento objeto da reclamação for sistemático ou reiterado, de modo que o Estado tinha ou
deveria ter conhecimento dele e deveria ter tomado medidas para impedi-lo96.
41.
Quanto à obrigação de garantia, a Corte indicou que os Estados devem prevenir, investigar e
punir toda violação dos direitos reconhecidos pela Convenção e procurar o restabelecimento, se possível, do
direito violado e, se for o caso, a reparação dos danos produzidos pela violação dos direitos humanos97. Estas
obrigações são aplicáveis também frente a possíveis atos de atores não estatais. Especificamente, a Corte indicou
que “pode-se gerar responsabilidade internacional do Estado por atribuição a este de atos que violam direitos
humanos cometidos por terceiros ou particulares, no âmbito das obrigações do Estado de garantir o respeito a
esses direitos entre indivíduos 98 (…) as obrigações erga omnes de respeitar e fazer respeitar as normas de
proteção, a cargo dos Estados Partes na Convenção, projetam seus efeitos além da relação entre seus agentes e
as pessoas submetidas à sua jurisdição, pois se manifestam também na obrigação positiva do Estado de adotar
as medidas necessárias para assegurar a efetiva proteção dos direitos humanos nas relações interindividuais”99.
Essas obrigações deverão ser determinadas em cada caso em função das necessidades de proteção, para cada
caso em particular”100.
42.
Especificamente, sobre o dever de prevenir a Corte indicou que “um Estado não pode ser
responsável por qualquer violação de direitos humanos cometida entre particulares dentro de sua jurisdição.
Com efeito, o caráter erga omnes das obrigações convencionais de garantia a cargo dos Estados não implica uma
responsabilidade ilimitada dos Estados frente a qualquer ato ou de particulares101, pois seus deveres de adotar
medidas de prevenção e proteção em suas relações entre si estão condicionados a: i) se o Estado tinha ou devia
ter conhecimento de uma situação de risco; ii) se esse risco era real e imediato; e iii) se o Estado adotou as
medidas razoavelmente esperadas para evitar que esse risco ocorresse102.
2.
Análise do caso
43.
No presente caso ficou estabelecido que o corpo de Márcia Barbosa de Souza foi encontrado em
18 de junho de 1998, com sinais de haver falecido de morte violenta, por sufocamento. Pelas circunstâncias que
cercaram a morte da Márcia Barbosa de Souza, a CIDH considera que se tratou de um grave ato de violência
contra a mulher que deve ser entendido como um assassinato por razões de gênero. Não está em controvérsia
ante a CIDH que o perpetrador deste ato foi o então deputado estadual Aércio Pereira de Lima. O Estado não
negou isso e argumentou tratar-se de um ato privado do então deputado, motivo pelo qual não podia
comprometer sua responsabilidade internacional.
44.
Levando em conta os atos comprovados no caso, a Comissão considera pertinente analisar a
possível responsabilidade internacional do Estado; em primeiro lugar, quanto ao dever a esse respeito e a
jurisprudência citada em matéria de atos ultra vires e, em segundo lugar, quanto ao dever de garantia em seu
Comissão sobre a Convenção de 15 de janeiro de 1880 entre Estados Unidos e França, Louis Castelains Vs. Estados Unidos, Nº 353, Boutwoll's
Report, 131; Tribunal de Reclamações Irã – Estados Unidos, Caso Kenneth P Yeager Vs República Islâmica do Irã, 2 de novembro de 1987, Nº
10199, parágrafo 65.
96 Corte IDH. Caso Villamizar Durán e outros Vs. Colômbia. Exceção Preliminar, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 20 de novembro de
2018. Série C Nº 364. Parágrafo 140. Citando. Cfr. Artigos sobre Responsabilidade do Estado por atos internacionalmente ilícitos comentados,
comentários ao artigo 7, UN Doc. A/56/10 (2001), página 47, parágrafo 8.
97 Corte IDH. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 29 de julho de 1988. Série C Nº 4. Parágrafo 166.
98 Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140. Parágrafo 113.
99 Corte IDH, Caso do “Massacre de Mapiripán”. Sentença de 15 de setembro de 2005. Série C Nº 134. parágrafo 111.
100 Corte IDH, Caso do Massacre de Pueblo Bello. Parágrafo 117.
101 Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello. Parágrafo 117.
102 A jurisprudência da Corte Europeia a respeito dos elementos assinalados no dever de prevenção foi retomada pela Corte Interamericana
em várias de suas sentenças. Neste sentido, ver: Corte IDH. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia. Sentença de 31 de janeiro de
2006. Série C Nº 140, parágrafo 124; Corte IDH. Caso González e outras (“Campo Algodonero”) Vs. México. Exceção Preliminar, Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 16 de novembro de 2009. Série C Nº205, parágrafo 284; Corte IDH. Caso Luna López Vs. Honduras. Mérito,
Reparações e Custas. Sentença de 10 de outubro de 2013. Série C Nº 269, parágrafo 124.
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