seja condicionada pela vontade política de deputados ou senadores. Defendeu que a imunidade devia ser extinta por completo como única solução capaz de garantir a igualdade de todos, cidadãos e políticos, perante a lei. 6. A parte peticionária apontou a violação dos direitos às garantias judiciais e proteção judicial, além da obrigação de respeito e garantia, dado que: a imunidade impediu a apresentação da ação penal após a conclusão da investigação policial; essa mesma ação só foi apresentada em 2003, e isso ocorreu não em função da alteração do artigo 53 da Constituição, mas porque Aércio Pereira de Lima não conseguiu se reeleger; houve atraso processual injustificado em função de que a vítima era uma mulher, bem como do poder político do acusado e de sua família; e o espaçamento cronológico entre o assassinato e o processo penal diluiu a reação social e dificultou a produção de provas. 7. Ademais, alegou que a morte de Márcia Barbosa e a impunidade resultante dos fatos violam diversas disposições da Convenção de Belém do Pará, em especial o direito ao reconhecimento, gozo, exercício e proteção de todos os direitos humanos, o direito a uma vida livre de violência, o direito à igualdade de proteção da lei, o direito a um recurso simples e rápido aos tribunais e o dever do Estado de adotar, de maneira apropriada e sem dilações, políticas orientadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher. B. Estado 8. Quanto aos fatos, o Estado não contestou os fatos narrados pela parte peticionária. Contudo, afirmou o seguinte: em duas oportunidades, 14 de outubro de 1998 e 31 de março de 1999, o Tribunal de Justiça da Paraíba solicitou à Assembleia Legislativa do Estado autorização para instaurar ação penal contra o parlamentar, e que ambas foram negadas pela Casa Legislativa; a Secretaria de Estado de Direitos Humanos da Paraíba passou a estudar as medidas adicionais que poderiam ser tomadas; por sugestão do Secretário de Estado de Direitos Humanos, foram realizadas gestões junto aos Poderes da província a fim de ressaltar a sensibilidade do caso e a importância atribuída pelo Governo Federal ao castigo exemplar dos responsáveis pelo crime e a reparação dos danos causados aos familiares da vítima; o processo criminal, embora paralisado enquanto o acusado exercia mandato parlamentar, retomou posteriormente seu trâmite e alcançou uma decisão de mérito; os familiares das vítimas não estavam impedidos pela imunidade parlamentar, nem por qualquer outra norma, de apresentar ação civil; o Estado brasileiro adotou medidas para promover a igualdade de gênero que incluem a criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres em 2003, a aprovação de um Plano Nacional de Políticas para as Mulheres em 2004 e a edição da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (“Lei Maria da Penha”); Aércio Pereira de Lima recorreu da condenação em liberdade por cumprir os requisitos do artigo 594 do Código de Processo Penal Brasileiro. 9. Indicou que não violou o direito à igualdade, pois a imunidade é uma “prerrogativa” necessária para que os parlamentares possam exercer sua função, sobretudo o exercício da liberdade de expressão e de opinião, sem temor a perseguições, violações ou abusos, servindo assim como garantia de equilíbrio entre os poderes e como um instituto inerente ao Estado de Direito. 10. O Estado alegou que não violou o direito à vida, dado que Márcia Barbosa perdeu a vida em um crime que não foi cometido por um agente estatal no exercício de suas funções. 11. O Estado também assinalou que não violou nenhuma das outras normas alegadas pela parte peticionária porque não existiram obstáculos para que os familiares de Márcia Barbosa apresentassem uma ação civil de reparações. Indicou que a redação do artigo 53 da Constituição foi alterada para deixar de condicionar a apresentação e início da ação penal a uma autorização legislativa. Acrescentou que o atraso se justifica em virtude da complexidade do rito processual para os crimes dolosos contra a vida, com fases marcadas pelo respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como às garantias inerentes ao devido processo legal, sem que isso possa ser confundido com impunidade. Reiterou que adotou diferentes medidas orientadas a prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, como a modificação do artigo 53 da Constituição e a emissão da Lei Maria da Penha, em especial a parte relativa à criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e implementação de medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. 2

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