III. DETERMINAÇÕES DE FATO A. Contexto 12. A parte peticionária indicou que o assassinato de Márcia Barbosa de Souza e a posterior impunidade fazem parte de um quadro de discriminação por parte dos poderes estatais, em especial o Poder Judiciário, em casos de violência contra a mulher2. Nas palavras da parte peticionária, a imunidade parlamentar faz parte de uma “agenda de impunidade” das violações cometidas por políticos3. Adiante, a CIDH recapitula a informação disponível sobre o contexto. 13. Meses antes da morte de Márcia Barbosa, a CIDH divulgou seu Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil. Nesse Relatório, identificou a existência de discriminação contra mulheres vítimas de violência como resultado da ineficácia do sistema judicial4. Em 4 de abril de 2001, a Comissão Interamericana publicou seu relatório de mérito no Caso Maria da Penha Maia Fernandes, também sobre violência contra a mulher no Brasil. Na parte relevante para o contexto, a CIDH afirmou: “a falta de julgamento e condenação do responsável nestas circunstâncias constitui um ato de tolerância por parte do Estado da violência que Maria da Penha sofreu”; “essa tolerância dos órgãos do Estado não é exclusiva deste caso, mas uma pauta sistemática. É uma tolerância de todo o sistema, que não faz senão perpetuar as raízes e fatores psicológicos, sociais e históricos que mantêm e alimentam a violência contra a mulher”5. 14. Posteriormente, o Estado aprovou a chamada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006), cujo objetivo foi “[criar] mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher”. O artigo 5º desta lei define a violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” no âmbito da “unidade doméstica”, da “família” ou “de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor convivia ou tenha convivido com a ofendida, independentemente da coabitação”6. 15. Em 2012, o Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher manifestou sua preocupação com o tema da violência contra a mulher e, em particular, com a falta de cumprimento integral da Lei Maria da Penha, “a falta, dentro do poder judiciário, de pessoal especializado em casos de violência doméstica e familiar e a falta de dados precisos e coerentes sobre a violência contra a mulher”7. Em 2015, o Senado do Brasil realizou uma pesquisa, entre cujas conclusões se destacam: aproximadamente uma de cada cinco brasileiras já sofreu algum tipo de violência doméstica ou familiar; as mulheres com menor nível de instrução são as mais afetadas; as mulheres são mais suscetíveis de sofrer violência doméstica pela primeira vez quando têm entre 20 e 29 anos; 21% das mulheres agredidas não buscaram ajuda de nenhum tipo, nem jurídica, nem social (como apoio de amigos ou familiares), entre outros motivos por preocupação com a criação dos filhos, medo de vingança do agressor, crer que seria a última vez e crer na impunidade do agressor (este último motivo foi mencionado em 10% das respostas); 73% tiveram como agressor pessoa do sexo oposto sem laços consanguíneos e escolhida por elas para conviver intimamente (marido, companheiro, namorado, atual ou ex). A pesquisa também avaliou a qualidade da atenção às vítimas de violência nas delegacias: 48% a qualificaram como ótima ou boa, 14% como regular e 38% como má ou péssima8. 16. Além da Lei Maria da Penha, o Brasil também adotou a Lei Nº 13.104, de 9 de março de 2015, que modificou o Código Penal para incluir outra categoria de homicídio qualificado, o que se pratica "contra a mulher por razões da condição feminina". Esta lei – comumente chamada de “Lei do Feminicídio” – transformou Documento apresentado pela parte peticionária em 2 de outubro de 2006. Petição Inicial de 28 de março de 2000. 4 CIDH. Relatório sobre a Situação dos Direitos Humanos no Brasil. OEA/Ser.L/V/II.97 Doc. 29 ver. 1. 29 de setembro de 1997, pp. 142-145. 5 CIDH. Relatório Nº 54/01. Caso 12.051. Mérito. Maria da Penha Maia Fernandes. Brasil. 16 de abril de 2001, parágrafo 55. 6 Brasil. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm (última visita em 19 de setembro de 2018). 7 Nações Unidas. Observações finais do Comitê para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher - Brasil. UN Doc. CEDAW/C/BRA/CO/7. 23 de março de 2012. 8 Brasil, Senado Federal. Violência doméstica e familiar contra a mulher. Agosto de 2015. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/arquivos/2015/08/10/violencia-domestica-e-familiar-contra-a-mulher (última visita em 19 de setembro de 2018). 2 3 3

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