18.
Sobre a alegada incompetência da Corte para conhecer sobre violações ao direito ao
trabalho e ao artigo 26 da Convenção, o Estado interpôs uma exceção ratione materiae, a
qual foi julgada improcedente. No parágrafo 23 da Sentença, a Corte declarou-se competente
para conhecer e resolver sobre controvérsias relativas ao artigo 26 da Convenção Americana
como parte integrante dos direitos elencados em seu texto e para declarar a responsabilidade
de um Estado que tenha dado seu consentimento para obrigar-se pela Convenção e tenha
aceito, ademais, a competência da Corte Interamericana.
19.
A Corte considera que a redação do parágrafo 23 e das notas de rodapé 25 e 26 da
Sentença é absolutamente clara ao reiterar sua jurisprudência constante, de mais de 10
casos, nos quais o Tribunal afirmou sua competência para conhecer e resolver sobre
controvérsias relativas ao artigo 26 da Convenção Americana, como parte integrante dos
direitos enumerados em seu texto. Nesse sentido, a Corte adverte que, sob a aparência de
um pedido de interpretação, a posição do Estado evidencia uma discrepância com o que foi
considerado e resolvido pela Corte, já que pretende revisar a competência da Corte para
declarar violações ao direito ao trabalho, matéria sobre a qual este Tribunal já adotou uma
decisão. Tal decisão está amplamente exposta não apenas ao resolver a exceção preliminar
interposta pelo Estado mas também no mérito da Sentença, nos parágrafos 155 e seguintes.
20.
O propósito da interpretação deve ser esclarecer algum ponto impreciso ou ambíguo
sobre o sentido ou alcance da Sentença, e não propor novamente questões que já foram
resolvidas, razão pela qual a Corte declara improcedente este pedido de interpretação.
B. O pagamento das indenizações por danos materiais e imateriais
B.1. Argumentos das partes e da Comissão
21.
O Estado argumentou que, em virtude de que os fatos do caso tramitado perante a
Corte e os fatos examinados nos processos judiciais internos sobre responsabilidade civil do
Estado são os mesmos, a determinação feita pela Corte nos parágrafos 298 e 305 da Sentença
implicaria “indevido bis in idem indenizatório”. Com base no anterior, solicitou que se
esclareça o estabelecido nestes parágrafos, para determinar que sua aplicação deve limitarse a processos internos nos quais não participem as entidades estatais.
22.
Os representantes afirmaram que os pontos objeto do pedido de interpretação da
Sentença por parte do Estado são, em realidade, objeções a questões de mérito da referida
sentença, de modo que não deveriam prosperar, toda vez que as sentenças da Corte não
podem ser objeto de recurso.
23.
A Comissão afirmou que o parágrafo 298 é claro em indicar que as indenizações
ordenadas pela Corte têm um caráter “independentemente das somas reconhecidas ou que
venham a ser reconhecidas nos processos internos em favor das vítimas do presente caso” e
que a alegação do Estado pretende controverter esta determinação.
B.2. Considerações da Corte
24.
O Tribunal reitera que não se pode fazer uso de um pedido de interpretação de
sentença para objetar questões de fato e de direito que já foram resolvidas pela Corte em
sua sentença. Nesse sentido, no momento de proferir a sentença, a Corte considerou a
existência de processos civis relacionados com eventuais indenizações. Sobre este assunto, o
parágrafo 233 da Sentença indica:
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