A primeira ação civil, iniciada em 4 de março de 2002, pelas vítimas e seus familiares, continha um
pedido de antecipação de tutela em favor das pessoas menores de 18 anos, cujas mães haviam
falecido na explosão, o qual foi concedido no dia seguinte pelo juiz federal competente. Das 44
meninas e meninos que perderam as mães e ajuizaram demandas contra o Governo Federal, 39
foram beneficiadas pela decisão de antecipação de tutela de uma pensão mensal de um salário
mínimo e, destas, apenas 16 receberam efetivamente esse pagamento, pois, devido ao transcurso
do tempo, as outras já tinham 18 anos. Os demais familiares não teriam recebido reparação alguma
do Estado. Após as decisões a respeito dos recursos interpostos contra a decisão da tutela
antecipada, procedeu-se, em 2004, a um desmembramento do processo devido ao alto número de
litisconsortes (84), em decorrência do que foram iniciados 14 processos distintos. As sentenças de
primeira instância foram proferidas entre julho de 2010 e agosto de 2011, e contra elas foram
interpostos recursos, entre agosto de 2013 e março de 2017, que foram rejeitados. Foram
apresentados embargos de declaração contra as sentenças de recurso, os quais foram solucionados
entre 26 de outubro de 2015 e 5 de maio de 2018, além de recursos especiais e extraordinários
em 12 dos 14 processos, dos quais dez permanecem pendentes e dois tiveram decisões que se
tornaram definitivas em setembro de 2017 e abril de 2018. Depreende-se da prova disponível que
não houve nenhum pagamento às supostas vítimas em consequência desses processos.
25.
Não obstante isso, os parágrafos 298 e 305 da Sentença estabeleceram que as
indenizações por danos materiais e imateriais ordenadas não deveriam sofrer dedução em
razão dos pagamentos feitos pelo Estado como resultado de processos internos. Nesse
sentido, a Sentença é clara ao indicar que o Estado deve pagar estas indenizações
“independentemente das somas reconhecidas […]” (sem ênfase no original), isto é, de
qualquer soma que eventualmente venha a ser reconhecida no âmbito interno pelo Estado ou
por particulares. Como consequência, a Corte considera que este pedido de interpretação é
improcedente.
C. A modalidade de cumprimento dos pagamentos ordenados
C.1. Cumprimento do pagamento
C.1.1. Argumentos das partes e da Comissão
26.
O Estado solicitou o esclarecimento do parágrafo 315 da Sentença. Nesse sentido
argumentou que, no Brasil, a moeda nacional tem curso forçado e não existe livre
convertibilidade. Desta forma, as operações com moeda estrangeira estão restritas a casos
específicos, por regra geral, relacionados a alguma operação com o exterior. O Estado
solicitou que a Corte esclareça se o depósito em instituição financeira brasileira solvente pode
ser realizado em reais, utilizando-se o tipo de câmbio do dia anterior ao depósito.
27.
Os representantes afirmaram que os pontos objeto do pedido de interpretação da
Sentença por parte do Estado são, em realidade, objeções a questões de mérito da referida
sentença, de modo que não deveriam prosperar, toda vez que as sentenças da Corte não
podem ser objeto de recurso.
28.
A Comissão afirmou que o ponto sobre o qual o Estado pede esclarecimento encontrase explicado no parágrafo 314 da Sentença.
C.1.2. Considerações da Corte
29.
A Sentença da Corte estabeleceu nos parágrafos 314 a 315 as condições em que o
pagamento das indenizações compensatórias deve ser realizado:
314. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias, mediante o pagamento em dólares dos
Estados Unidos da América, ou seu equivalente em moeda brasileira, utilizando para o cálculo
respectivo o tipo de câmbio que se encontre vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da
América, no dia anterior ao pagamento.
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