114. Uma verdadeira perspectiva de desenvolvimento sustentável requer a consideração do impacto das formas atuais de desenvolvimento sobre os grupos vulneráveis, especialmente as crianças, cujas oportunidades de desenvolvimento e bem-estar a longo prazo podem ser comprometidas se os recursos não forem adequadamente gerenciados e preservados no tempo presente. Da mesma forma, a responsabilidade das gerações atuais em relação às gerações futuras também deve ser considerada, pois somos chamados a entregar o meio ambiente em condições pelo menos iguais àquelas em que o recebemos. 115. A esse respeito, o Alto Comissariado para os Direitos Humanos declarou que é importante que os Estados “al preparar sus políticas ambientales, tengan en cuenta el modo en que la degradación del medio ambiente puede afectar a todos los miembros de la sociedad y, en particular, a las mujeres, los niños, las poblaciones indígenas o los miembros de la sociedad en situación desventajosa, incluidas las personas o grupos de personas que son objeto del racismo” 119. 116. Portanto, é necessário que os Estados levem em conta, de maneira especial, a situação das pessoas que vivem na pobreza, desenvolvendo planos para erradicá-la, já que, como foi explicado na Sentença, os efeitos da poluição e da degradação ambiental têm um impacto maior em determinados grupos em situação de vulnerabilidade 120. Sobre esse ponto, a Agenda 2030 estabelece que “la erradicación de la pobreza en todas sus formas y dimensiones, incluida la pobreza extrema, es el mayor desafío a que se enfrenta el mundo y constituye un requisito indispensable para el desarrollo sostenible” 121. 117. O direito ao desenvolvimento – incluindo o desenvolvimento econômico – não pode ser buscado a qualquer custo, sem considerar os custos e os riscos da atividade. Pelo contrário, qualquer política nesse sentido precisa ser limitada ou definida com relação ao princípio da equidade intergeracional e do desenvolvimento sustentável. É correto dizer que há um dever do Estado de usar todas as energias para alcançar o desenvolvimento econômico e social; mas esse desenvolvimento deve ser sustentado, inclusivo (distribuído de forma equitativa) e sustentável. A sustentabilidade permite que o modelo gere desenvolvimento e seja mantido ao longo do tempo, sem prejudicar as condições ambientais, sociais, entre outras. É necessário solicitar uma revisão dos modelos de produção, desenvolvimento e consumo que operam nos Estados para torná-los sustentáveis com base no gerenciamento sustentável e responsável dos recursos naturais. 118. Isso requer um esforço conjunto entre indivíduos, Estados e empresas, sem prejuízo da obrigação do Estado de regulamentar, controlar e supervisionar, a fim de respeitar e garantir o direito a um meio ambiente saudável, limpo e sustentável. 119. A Corte Constitucional da Colômbia se pronunciou sobre o assunto, afirmando que: “[e]l desarrollo sostenible no es solamente un marco teórico sino que involucra un conjunto de instrumentos, entre ellos jurídicos, que hagan factible el progreso de las próximas generaciones en consonancia con un desarrollo armónico de la naturaleza (…) desde esta perspectiva, el desarrollo económico y tecnológico en lugar de oponerse al Escritório do Alto Comissariado para os Direitos Humanos. Direitos humanos e o meio ambiente como parte do desenvolvimento sustentável. Resolução 2005/60. 20 de abril de 2005. Parágrafo 4. 120 Cf. Parágrafo 231 da Sentença. 121 Assembleia Geral das Nações Unidas. Resolução A/4/70/L.1. Transformando nosso mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 18 de setembro de 2015. Parágrafo 2. 119 29

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