Salvador 18, que constituem direitos humanos essenciais relacionados ao direito à vida
com dignidade derivado do artigo 4 da Convenção, à luz do corpus iuris internacional
existente acerca da proteção especial exigida pelos membros das comunidades
indígenas “en relación con el deber general de garantía contenido en el artículo 1.1 y
con el deber de desarrollo progresivo contenido en el artículo 26 de la misma” 19.
18.
A Corte IDH reconheceu que as comunidades originárias sofrem com a
desapropriação de seus territórios tradicionais, com os danos causados ao próprio
território e que, além disso, os povos indígenas e tribais têm direito à conservação e
proteção de seu meio ambiente e à capacidade produtiva de seus territórios e recursos
naturais 20. Dessa forma, podemos ver dois aspectos das garantias de proteção: a) o
processo de consulta – especificamente estudos de impacto ambiental e social – e b) a
compatibilidade das reservas naturais com os direitos indígenas tradicionais.
19.
Em relação à consulta indígena e à falta de estudos de impacto ambiental e
social como garantia de proteção ambiental, no caso Povo Saramaka vs. Suriname, na
ausência de: a) um processo de consulta prévia, livre, informada e de boa-fé, b)
compartilhamento de benefícios e c) estudos de impacto ambiental e social; a Corte
IDH considerou que as concessões de exploração madeireira outorgadas pelo Estado
sobre o território Saramaka danificaram o meio ambiente e a deterioração teve um
impacto negativo sobre as terras e os recursos naturais que os membros do povo
tradicionalmente utilizavam, os quais estão localizados, no todo ou em parte, dentro
dos limites do território sobre o qual tinham direito à propriedade comunal. Além disso,
o Estado não realizou a supervisão de estudos ambientais e sociais prévios nem
estabeleceu garantias ou mecanismos para assegurar que essas concessões
madeireiras não causassem mais danos ao território e às comunidades do clã
Saramaka. Em suma, concluiu que houve uma violação do direito à propriedade dos
membros do povo Saramaka, reconhecido no artigo 21 do Pacto de San José, em
relação ao artigo 1.1 do referido instrumento 21.
20.
No caso Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador, referente à obrigação
de realizar estudos de impacto ambiental, a Corte IDH se referiu pela primeira vez ��
Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho relativa a essa obrigação e
considerou que os governos devem assegurar que sejam efetuados os estudos de
impacto ambiental e social, em cooperação com os povos interessados, a fim de avaliar
o efeito social, espiritual, cultural e ambiental que as atividades de desenvolvimento
planejadas possam ter sobre esses povos. Os resultados dos estudos de impacto
18
Protocolo adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos,
Sociais e Culturais. Protocolo de San Salvador, OEA/Ser. A/44, aprovado em 17 de novembro de 1988
19
Cf. Caso Povos Kaliña e Lokono vs. Suriname. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de
novembro de 2015. Série C, n.º 309, parágrafo 172, Caso Comunidade Indígena Yakye Axa Vs. Suriname.
Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 17 de junho de 2005. Série C, n.º 125, parágrafo 163 e Caso
Comunidade Indígena Xákmok Kásek vs. Paraguai. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de agosto
de 2010. Série C, n.º 214, parágrafo 187.
20
Cf. Caso Comunidade Garífuna Triunfo de la Cruz e seus membros vs. Honduras. Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 8 de outubro de 2015. Série C, n.º 305, parágrafo 293 e Caso Comunidade Garífuna de
Punta Piedra e seus membros vs. Honduras. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença
de 8 de outubro de 2015. Série C, n.º 304, parágrafo 346.
21
Caso Povo Saramaka vs. Suriname. Exceções preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
28 de novembro de 2007. Série C, n.º 172, parágrafo 54.
5