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Realize uma investigação imparcial e exaustiva com o fim de julgar e punir
todos os responsáveis pelos fatos do presente caso e torne público o
resultado de tais investigações.
Garanta (em relação a Luisiana Ríos, Luis Augusto Contreras Alvarado, Eduardo
Sapene Granier, Javier García, Isnardo Bravo, David Pérez Hansen, Wilmer Marcano,
Winston Gutiérrez, Isabel Mavarez, Erika Paz, Samuel Sotomayor, Anahís Cruz,
Herbigio Henríquez, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos,
Argenis Uribe, Pedro Nikken, Noé Pernía e Carlos Colmenares) o exercício do
direito à liberdade de pensamento e de expressão, particularmente o
exercício de sua atividade laboral.
Repare os danos materiais e imateriais que a conduta dos órgãos do Estado
causaram (aos senhores Luisiana Ríos; Luis Augusto Contreras Alvarado; Eduardo
Sapene Granier; Javier García; Isnardo Bravo; David Pérez Hansen; Wilmer
Marcano; Winston Gutiérrez, Isabel Mavarez, Erika Paz, Samuel Sotomayor, Anahís
Cruz, Herbigio Henríquez, Armando Amaya, Antonio José Monroy, Laura Castellanos,
Argenis Uribe, Pedro Nikken, Noé Pernía e Carlos Colmenares)
Pague as custas e gastos incorridos pelas vítimas e seus representantes na
tramitação do caso tanto no âmbito nacional, como as que se originem na tramitação
do presente caso perante o sistema interamericano.
Em concordância com a posição que se sustenta aqui, e a maneira de exemplo, deve-se
ressaltar que existe uma ação adequada dentro do ordenamento jurídico venezuelano para
a proteção autônoma dos direitos constitucionais, os quais têm uma regulamentação similar
na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como o da liberdade de expressão,
prevista no artigo 57 da Constituição da República Bolivariana da Venezuela (doravante
denominada CRBV), o direito à defesa e ao devido processo (ou o que é o mesmo que as
garantias judiciais e a proteção judicial), previstos nos artigos 26 e 49 da CRBV, direito à
integridade pessoal, previsto no artigo 46 da Constituição da República Bolivariana da
Venezuela. Esta ação adequada é a de amparo constitucional, prevista no artigo 27 da
CRBV, desenvolvida de forma pré-constitucional na Lei Orgânica de Amparo sobre Direitos e
Garantias Constitucionais e em algumas sentenças vinculantes da Sala Constitucional do
Tribunal Supremo de Justiça, a qual poderia ter sido efetiva na Venezuela, no caso de ter
sido utilizada de forma imediata ou direta, caso não existissem ações comuns capazes de
proteger o acusado, com o caráter subsidiário de outras ações comuns previstas no
ordenamento venezuelano.
Dos autos do processo perante esta Corte, se evidencia que nenhuma ação de amparo
constitucional foi exercida para proteger ou restabelecer os direitos supostamente violados
ou ameaçados de violação, os quais constitucionalmente encontram previsão e
regulamentação similar na Convenção Americana sobre Direitos Humanos como se indicou;
é de ressaltar que esta situação foi advertida preliminarmente pelo Estado perante a
Comissão.
Como conseqüência do exposto se pode indicar que uma eventual decisão de amparo
poderia ter satisfeito alguma ou todas as pretensões incluídas na demanda, as quais foram
transcritas supra –e que de forma similar e ampliada foram solicitadas pelas supostas
vítimas em seu escrito autônomo- ordenando-se, por exemplo, as medidas necessárias para
prevenir os atos tanto de agentes do Estado como de particulares, que possam obstaculizar
a busca, recepção e difusão de informação por parte dos comunicadores sociais e pessoal
associado; ou, por exemplo, medidas necessárias para prevenir os atos, tanto de agentes
do Estado como de particulares que possam obstaculizar a busca, recepção e difusão de
informação ordenando à força pública ações concretas para evitar que fatos como os
denunciados não se repitam; ou garantir aos demandantes identificados o exercício do