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101. Efetuado o exame formal dos elementos probatórios que constam nos autos do
presente caso, a Corte passa a analisar as alegadas violações da Convenção Americana em
consideração dos fatos que a Corte considere provados, bem como dos argumentos jurídicos
das partes. Para isso, se aterá aos princípios da crítica sã, dentro do marco normativo
correspondente.66 Nesses termos, os tribunais internacionais têm amplas faculdades para
apreciar e avaliar as provas, de acordo com as regras da lógica e com base na experiência,
sem que devam se sujeitar a regras de prova legal (tarifada).67 A prova circunstancial, os
indícios e as presunções podem ser utilizados, sempre que deles possam inferir-se
conclusões consistentes sobre os fatos.68
102. A Corte fará as determinações correspondentes observando que os elementos
probatórios, entre eles as declarações, sejam coincidentes entre si, que possuam outros
elementos de convicção que os apóiem e, em geral, que a prova apresentada seja
suficiente, variada, idônea, confiável e pertinente para demonstrar os fatos objeto de
análise. Ou seja, deve-se verificar que as premissas propostas estejam provadas, assim
como o grau de credibilidade racional da conclusão a que pretenda chegar a parte que as
alegue. Assim, cada hipótese concreta alegada em um determinado contexto deve estar
sustentada pelos elementos de prova, de modo que aquela adquira seu próprio grau de
confirmação sobre a base dos elementos probatórios disponíveis, o que permitirá considerar
como demonstrada a hipótese mais aceitável frente a outras, segundo esteja dotada de um
maior grau de confirmação, apoio ou sustento na prova.
VIII
ARTIGO 1.1 (OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR OS DIREITOS) DA CONVENÇÃO, EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS
5.1 (DIREITO À INTEGRIDADE PESSOAL)69 E 13.1 (LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE
EXPRESSÃO)70 DA MESMA
103. O artigo 5.1 da Convenção consagra o direito à integridade pessoal, física, psíquica e
moral.
104. O artigo 13 da Convenção reconhece a todas as pessoas os direitos e liberdades de
expressar seu pensamento, de buscar, receber e difundir informações e ideias de toda
natureza, assim como o direito a receber informação e conhecer a expressão do
Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 19 de janeiro de 2009 (pedido de ampliação de
supostas vítimas e negativa de remissão de prova documental), par. 61.
66
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala. Mérito, nota 45 supra, par. 76;
Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 54, e Caso Ticona Estrada Vs. Bolívia, nota 48
supra, par. 31.
67
Cf. Caso da “Panel Blanca” (Paniagua Morales e outros) Vs. Guatemala, nota 44 supra, par. 51; Caso
Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, nota 26 supra, par. 69, e Caso Servellón García e outros Vs. Honduras, nota
44 supra, par. 35.
68
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 45 supra, par. 130.
69
O artigo 5.1 da Convenção estabelece que: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua integridade
física, psíquica e moral”.
70
O artigo 13.1 da Convenção dispõe que: “Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de
expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda
natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por
qualquer outro processo de sua escolha”.