-34exercício82 (sem ênfase no original). 116. Por outro lado, ao analisar os fatos com base no artigo 13 da Convenção no mencionado Relatório de Mérito, a Comissão considerou importante tomar em conta o conteúdo de alguns destes pronunciamentos para determinar se as distintas instâncias do Estado haviam adotado as medidas que razoavelmente podiam adotar tendo conhecimento do risco em que se encontravam os jornalistas e trabalhadores da RCTV. A Comissão considerou que, “ainda que o forte conteúdo dos pronunciamentos não possa ser considerado como a causa direta dos posteriores atos em prejuízo dos trabalhadores da RCTV, […] a continuidade de alguns conteúdos das declarações das mais altas esferas do Estado, nos quais se identifica o meio de comunicação ao qual pertencem as vítimas contribuem a criar um ambiente de forte politização e polarização na sociedade e nos meios de comunicação, além de forte intolerância e fanatismo que pode resultar em atos de violência contra as pessoas que se identificam como trabalhadores desse meio de comunicação e na vontade de obstaculizar seu trabalho jornalístico”. A Comissão também afirmou que, ainda que não se possam considerar “em termos convencionais como incitações à violência”, tais pronunciamentos “sim podem chegar a ser interpretados como tais por partidários fervorosos de um ou outro grupo em um contexto de extrema polarização política como o venezuelano”, de modo que dar-lhes continuidade periódica é incompatível com o dever de prevenir atos que possam afetar o exercício do direito à liberdade de expressão.83 117. A Corte reiterou que para estabelecer que se produziu uma violação dos direitos consagrados na Convenção não se requer determinar, como ocorre no direito penal interno, a cupabilidade dos autores ou sua intencionalidade, e tampouco é preciso identificar individualmente os agentes aos que se atribuem os fatos violatórios.84 É suficiente que o Estado tenha descumprido uma obrigação sob sua responsabilidade. 118. Ademais, a atribuição de responsabilidade internacional a um Estado por atos de agentes estatais ou de particulares deverá ser determinada atendendo às particularidades e circunstâncias de cada caso,85 bem como aos correlativos deveres especiais aplicáveis ao mesmo. Esta atribuição se realiza com base no Direito Internacional, mas esta ordem normativa não pode definir de forma taxativa todas as hipóteses ou situações de atribuição ao Estado de cada uma das possíveis e eventuais ações ou omissões de agentes estatais ou de particulares, nem as diversas formas e modalidades que podem assumir os fatos em situações violatórias de direitos humanos.86 119. Quanto aos termos em que os atos ou omissões de altos funcionários podem ser atribuíveis ao Estado, cabe dizer, em termos gerais, que todo prejuízo aos direitos humanos reconhecidos na Convenção que possa ser atribuído, segundo as regras do Direito 82 CIDH. Relatório de Mérito nº 119/06 de 26 de outubro de 2006, pars. 211 a 215 (expediente de prova, tomo I, folhas 52-54). 83 CIDH. Relatório de Mérito nº 119/06 de 26 de outubro de 2006, pars. 277 a 281 (expediente de prova, tomo I, folhas 67-68). 84 Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 38 supra, par. 173; Caso La Cantuta Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 29 de novembro de 2006. Série C Nº 162, par. 156; Caso do Massacre de Mapiripán, nota 38 supra, par. 110 85 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 38 supra, par. 113; Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 27 de novembro de 2008. Série C Nº 192, par. 78; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 80 supra, par. 123. 86 Cf. Caso do Massacre de Mapiripán, nota 38 supra, par. 113; e Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 80 supra, par. 116.

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