-38papel político que esse meio teria desempenhado em determinados momentos (pars. 51, 52 e 61 supra). 129. Da análise dos fatos alegados (pars. 150 a 265 infra), a Corte observa que foram cometidos por particulares e a maioria ocorreu durante o exercício do trabalho jornalístico das supostas vítimas, que relataram como haviam sido afetadas em sua vida profissional e pessoal. Em geral, coincidiram no temor que lhes provocava realizar seu trabalho jornalístico nas ruas, em certas regiões e na cobertura de determinados eventos; se referiram a medidas de segurança que tiveram de empregar em seu trabalho, às afetações à sua saúde e às consequências em suas vidas familiar e social; ademais algumas pessoas tiveram de se mudar a outro município ou estado ou se retiraram temporária ou definitivamente de seus trabalhos (pars. 272 e 273 infra). 130. Além disso, outros atos foram dirigidos contra a RCTV. Por exemplo, foi provado que, em 3 de junho de 2004, a sede do canal RCTV foi atacada violentamente por particulares, que obstaculizaram o trabalho do pessoal do canal, tentaram forçar as portas de segurança que dão acesso ao canal incendiando um caminhão de uma empresa, dispararam contra o prédio e escreveram insultos nas paredes (par. 264 infra). Também foi provado que em 14 de agosto de 2003, um numeroso grupo de particulares realizaram manifestações de forma violenta fora das instalações do canal, durante as quais indivíduos não identificados fizeram pichações com diversas inscrições (par. 237 infra). Por último, em vários dos fatos se constatou que veículos e equipamentos de transmissão do canal foram danificados por particulares não identificados (pars. 200, 225, 237 e 264 infra). 131. É claro que nos períodos referidos as pessoas vinculadas profissionalmente com a RCTV, ou com sua operação jornalística, enfrentaram situações ameaçantes, amedrontadoras e que puseram em risco seus direitos. Com efeito, desde janeiro de 2002 a Comissão adotou medidas cautelares a favor dos trabalhadores da RCTV105 e desde novembro de 2002 este Tribunal ordenou à Venezuela que adotasse medidas provisórias de proteção a favor de pessoas vinculadas com a RCTV (pars. 20 a 29 supra). Além disso, segundo foi indicado, o Estado fez menção a ordens de proteção proferidas pelos órgãos internos venezuelanos. A maioria dos fatos analisados foram denunciados perante autoridades estatais, especificamente perante o Ministério Público (par. 289 supra). Isso demonstra que estas situações eram conhecidas pelo Estado. 132. Os representantes alegaram que as agressões físicas a que foram objeto os jornalistas e demais trabalhadores da RCTV “são a consequência natural do discurso agressivo e violento do Presidente da República e de outras altas autoridades”, pois “[não] é fortuito que depois de um ataque verbal violento do Presidente da República contra os meios de comunicação ou em concreto contra a RCTV, poucos dias depois, na cobertura jornalística do próximo evento público, ocorram episódios violentos contra os jornalistas da RCTV ou seus bens.” Afirmaram que outro aspecto do padrão de agressão consiste “na internalização destas ideias nos venezuelanos seguidores e partidários do Presidente”, que teriam se sentido direta ou indiretamente apoiados pelo Estado e, portanto, com direito a agredir física e moralmente o canal, seus jornalistas, trabalhadores e diretores. 105 Mediante a adoção destas medidas, a Comissão solicitou ao Estado abster-se de realizar toda ação que pudesse ter um efeito intimidante sobre o exercício profissional dos jornalistas e demais trabalhadores que trabalhavam nos meios de comunicação Globovisión e RCTV, assim como a adoção das medidas necessárias para proteger a segurança de todos os empregados e os bens dos canais mencionados.

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