-40atribuir a um Estado Parte na Convenção ter executado ou tolerado em seu território uma prática de violações aos direitos humanos, e que isso “obriga a Corte a aplicar uma apreciação da prova que tenha em conta este aspecto e que seja capaz de criar a convicção sobre a verdade dos fatos alegados”.107 137. Em relação ao anterior, a Corte tem argumentado reiteradamente que a obrigação dos Estados Parte de garantir os direitos reconhecidos na Convenção implica seu dever de organizar todo o aparato governamental e, em geral, todas as estruturas através das quais se manifesta o exercício do poder público, de maneira tal que sejam capazes de assegurar juridicamente o livre e pleno exercício dos direitos humanos.108 Por sua vez, em diversos casos relativos a detenções arbitrárias, torturas, execuções e desaparecimentos, a Corte tomou em conta a existência de “práticas sistemáticas e massivas”, “padrões” ou “políticas estatais” em que os graves fatos se enquadraram, quando “a preparação e execução” da violação de direitos humanos das vítimas foi perpetrada “com o conhecimento ou ordens superiores de altos comandos e autoridades do Estado ou com a colaboração, aquiescência e tolerância, manifestadas em diversas ações e omissões realizadas de forma coordenada ou concatenada”, de membros de diferentes estruturas e órgãos estatais. Nestes casos, ao invés de as instituições, mecanismos e poderes do Estado funcionarem como garantia de prevenção e proteção das vítimas contra a ação criminosa de seus agentes, verificou-se uma “instrumentalização do poder estatal como meio e recurso para cometer a violação dos direitos que deveriam respeitar e garantir”, o que geralmente foi favorecido por situações generalizadas de impunidade dessas graves violações, propiciada e tolerada pela ausência de garantias judiciais e a ineficácia das instituições judiciais para enfrentá-las ou contêlas.109 138. Neste caso, os referidos funcionários públicos fizeram uso, em exercício de seu cargo, dos meios que o Estado lhes proporcionava para emitir suas declarações e discursos, e é por isso que possuem caráter oficial. Apesar de não ser necessário conhecer a totalidade dos eventos ocorridos na Venezuela que afetaram os meios de comunicação ou seus trabalhadores, nem a totalidade das declarações ou discursos emitidos por altas autoridades estatais, o relevante é, para os efeitos do presente caso e nos contextos em que ocorreram os fatos, que o conteúdo de tais pronunciamentos tenha sido reiterado em várias oportunidades durante esse período. No entanto, não está provado que tais discursos demonstrem ou revelem, por si mesmos, a existência de uma política de Estado. Ademais, tendo estabelecido o objeto do presente caso (pars. 53 a 63 supra), tampouco foram apresentados elementos probatórios suficientes que demonstrem atos ou omissões de outros órgãos ou de estruturas estatais, através das quais se manifesta o exercício do poder público, que correspondessem a uma política de Estado, nos termos alegados. 107 Cf. Caso Godínez Cruz Vs. Honduras. Mérito. Sentença de 20 de janeiro de 1989. Série C Nº 5, par. 135; Caso Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 97; e Caso Apitz Barbera e outros (“Primeira Corte do Contencioso Administrativo”) Vs. Venezuela, nota 31 supra, par. 97. 108 Cf. Caso Velásquez Rodríguez e outros vs. Honduras. Mérito, nota 45 supra, par. 166; Caso Trabalhadores Demitidos do Congresso (Aguado Alfaro e outros) Vs. Peru. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2006. Série C Nº 158, par. 92 e Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, nota 26 supra, par. 110. 109 Cf., entre outros, Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Mérito, nota 38 supra; Caso Myrna Mack Chang Vs. Guatemala. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 25 de novembro de 2003. Série C Nº 101; Caso do “Massacre de Mapiripán” Vs. Colômbia, nota 38 supra; Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 80 supra; Caso dos Massacres de Ituango Vs. Colômbia, nota 31 supra; Caso Goiburú e outros Vs. Paraguai, nota 53 supra; Caso Almonacid Arellano e outros Vs. Chile, nota 26 supra; Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 44 supra; Caso La Cantuta Vs. Peru, nota 84 supra; e Caso do Massacre de La Rochela Vs. Colômbia, nota 49 supra.

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