-67tomadas à noite, se observam várias pessoas correndo e motocicletas conduzidas por
elementos de segurança circulando próximo de onde se encontrava a câmera. Em seguida
se observa que a repórter se aproxima de um grupo de “motorizados” e afirma que eles
estavam levando um menor detido. Ao aproximar-se mais, grita “o motorizado está me
pisando”, “ele me pisou” e “te vi, me atropelaste”, ainda que não se observa
especificamente que a motocicleta tenha atropelado a jornalista. A repórter mencionou
também que os agentes de segurança estavam impedindo seu trabalho de reportagem.260
Em outras declarações a senhora Cruz se manifestou no mesmo sentido.261
252. Em 12 de março de 2004, a 4ª Promotoria da Circunscrição Judicial do Estado de
Aragua ordenou o início da investigação e se dispôs a praticar uma perícia de
reconhecimento médico legal.262 Este fato, além disso, foi denunciado em 18 de março de
2004 perante a 21ª Promotoria Nacional com Competência Plena.263 De acordo com a
declaração juramentada da senhora Alís Carolina Fariñas Sanguino, então promotora, em 18
de março de 2004 foi emitida a ordem de início de investigação em virtude do conhecimento
que obteve esta Promotoria sobre o suposto fato.264 Não obstante isso, a investigação
também continuou sendo realizada no Circuito Judicial Penal do Estado de Aragua. A este
respeito, o Estado argumentou que a denunciante não compareceu a prestar declaração
sobre os fatos e a submeter-se ao reconhecimento médico forense, ainda quando sua
presença foi requerida em diversas oportunidades, por meio de intimações.265 Dentro desta
causa, em 23 de março de 2006 a Promotoria solicitou a extinção da causa por falta de
tipicidade,266 o que foi decretado pelo Juízo em 14 de agosto de 2006.267
253. A Corte considera, a partir dos elementos probatórios disponíveis, que não é possível
considerar o fato alegado pela Comissão como provado.
***
254. A Comissão afirmou em seu escrito de demanda que, em 3 de março de 2004, o
jornalista Isnardo Bravo cobria um protesto da oposição do telhado de um prédio, quando
policiais motorizados do Município La California, Sucre, procederam a dispersar a
manifestação e dispararam contra a equipe de imprensa. Os representantes acrescentaram
que os disparos foram realizados com armas longas por parte de funcionários da polícia de
Sucre, cujo Prefeito era “do oficialismo” e filho do então Vice-Presidente da República. Os
260
Cf. vídeo denominado "Agresiones a Anahís Cruz" (anexo 68 à demanda).
261
Cf. declaração de Anahís Cruz de 16 de julho de 2007 (expediente de prova, tomo VIII, anexo 31 ao
escrito de petições, argumentos e provas, folhas 3130-3135) e declaração prestada perante agente dotado de fé
pública (affidavit) por Anahís del Carmen Cruz Finol em 27 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII,
folhas 5671-5677).
262
Cf. Ofício nº 05-F4-401-04 (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9681-9682).
263
Cf. denúncia apresentada em 18 de março de 2004 perante a 21ª Promotoria Nacional com Competência
Plena (expediente de prova, tomo IX, folhas 3659-3667).
264
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por Alís Carolina Fariñas Sanguino
em 30 de junho de 2008 (expediente de prova, tomo XVIII, folha 5740).
265
Cf. relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de 2008 (expediente de
prova, tomo XXVI, folha 9248).
266
Cf. pedido de extinção da 4ª Promotoria da Circunscrição Judicial do Estado de Aragua de 22 de março de
2006, apresentada no dia seguinte (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9693-9695).
267
Cf. decisão de extinção da causa do 10º Juízo de Primeira Instância do Circuito Judicial Penal em Funções
de Controle do Estado de Aragua de 14 de agosto de 2006 (expediente de prova, tomo XXVII, folha 9697).