-85concluíram que “é evidente que a Defensoria do Povo ignorou sua obrigação de promoção e
defesa dos direitos humanos dos cidadãos na Venezuela, ao desproteger os trabalhadores
da RCTV e fomentar a impunidade das agressões que desde o ano 2001 são registradas
contra eles”.
329. A Comissão Interamericana não fez referência em sua demanda a nenhum
procedimento iniciado perante a Defensoria do Povo venezuelana. Ademais, dos escritos e
provas apresentados pelas partes não se observa que as supostas vítimas tenham se
apresentado perante esse órgão estatal para denunciar os fatos alegados, nem foi
apresentada prova de algum procedimento diligenciado nesse sentido. Em consequência, a
Corte não se pronunciará sobre essa alegação dos representantes.
***
330. Ao avaliar se as investigações constituíram um meio para garantir o direito à
liberdade de expressão e à integridade pessoal e para prevenir violações a estes direitos, a
Corte toma em conta que a pluralidade de fatos denunciados conjuntamente pode ter
contribuído a tornar complexa a investigação em termos globais, apesar de que a
investigação de cada fato em particular não necessariamente possuía maior complexidade.
331. A Corte observa que na maioria das investigações iniciadas se evidencia uma
inatividade processual injustificada; e que em algumas investigações não foram realizadas
todas as diligências necessárias para a comprovação da materialidade dos fatos (pars. 318 e
322 supra). Por isso, este Tribunal conclui que nestes casos o conjunto das investigações
não constituiu um meio efetivo para garantir os direitos à integridade pessoal e a buscar,
receber e difundir informação das supostas vítimas.
***
332. Da análise dos fatos alegados e da prova oferecida, foi estabelecido que os referidos
pronunciamentos de altos funcionários públicos colocaram as supostas vítimas que
trabalhavam para este meio de comunicação, e não apenas os seus donos, diretores ou os
que definissem sua linha editorial, em uma posição de maior vulnerabilidade relativa frente
ao Estado e a determinados setores da sociedade (pars. 131 e 143 a 149 supra). Em
particular, a reiteração do conteúdo de tais pronunciamentos ou discursos durante esse
período pode ter contribuido a acentuar um ambiente de hostilidade, intolerância ou má
vontade por parte de setores da população contra as supostas vítimas.
333. Assim, o conjunto de fatos provados que afetaram às supostas vítimas ocorreram
quando tentavam exercer seu trabalho jornalístico. Na maior parte dos fatos que foram
provados (par. 265 supra), em várias oportunidades e em determinadas situações ou
eventos, que poderiam ter um interesse público ou caráter ou relevância de notícia para ser
eventualmente difundida, as supostas vítimas tiveram sua possibilidade de buscar e receber
informação limitada, restringida ou anulada, como equipes jornalísticas, por ações de
indivíduos particulares que os agrediram, intimidaram ou ameaçaram. Além disso, é claro
para o Tribunal o efeito intimidatório ou amedrontador que estes fatos, assim como outros
dirigidos contra o canal RCTV, como os ataques à sua sede (par. 130 supra), podem ter
gerado nas pessoas que estavam presentes e trabalhavam nestes momentos neste meio de
comunicação.
334. De tal maneira, a Corte considera que o conjunto de fatos provados conformaram
formas de obstrução, obstaculização e amedrontamento para o exercício do trabalho
jornalístico das supostas vítimas, expressadas em ataques ou ao colocar em risco sua