-89particular não necessariamente significa a violação de nenhum direito; e que nem todos os
atos que se desenvolvem em uma dependência estatal têm caráter público. Além disso,
argumentou que corresponde unicamente ao Ministério do Poder Popular para Comunicação
e Informação e ao Ministério do Poder Popular do Gabinete do Presidente, definir a natureza
dos atos oficiais e o alcance de sua difusão comunicacional, assim como os eventos que
ostentam caráter público. Corresponde ao Estado, através de sua política de comunicação,
decidir se convida a determinados meios de comunicação social. Na Venezuela existem
outras formas de controlar a transparência da gestão pública, que não se encontra ligada à
assistência obrigatória dos meios de comunicação a todos os atos de órgãos estatais.
345. Os representantes afirmaram que em 11 casos houve impedimentos de acesso a
fontes oficiais de informação ou que jornalistas teriam tido de se retirar do local sem cobrir
a notícia ou a manifestação, por atos de particulares ou por falta de atuação adequada dos
corpos de segurança, e alegaram intromissões na programação da RCTV por “cadeias
presidenciais” ou interrupções do sinal do canal.
346. A fim de evitar a arbitrariedade no exercício do poder público, as restrições nesta
matéria devem encontrar-se previamente estabelecidas em leis subordinadas ao interesse
geral, e aplicar-se com o propósito para o qual foram estabelecidas.335 Com respeito às
acreditações ou autorizações aos meios de imprensa para a participação em eventos
oficiais, que implicam uma possível restrição ao exercício da liberdade de buscar, receber e
difundir informação e ideias de toda índole, deve-se demonstrar que sua aplicação é legal,
busca um objetivo legítimo e é necessária e proporcional em relação ao objetivo que
pretende em uma sociedade democrática. Os requisitos de acreditação devem ser
concretos, objetivos e razoáveis, e sua aplicação transparente.336 Corresponde ao Estado
demonstrar que cumpriu os requisitos anteriores ao estabelecer restrições ao acesso à
informação sob seu controle.337
347. Neste caso, os representantes não invocaram que a suposta falta de acesso às fontes
oficiais proviesse de uma normativa ou regulamentação emanada do Estado. De tal
maneira, os fatos alegados se referem a supostas restrições de fato ou a impedimentos por
via de fato, de modo que correspondia aos representantes provar que o Estado restringiu o
acesso das supostas vítimas a determinadas fontes oficiais de informação. Uma vez
provadas as restrições por quem as alega, corresponde ao Estado sustentar as razões e
circunstâncias que as motivaram e, se for o caso, justificar os critérios em que se baseava
para permitir o acesso aos jornalistas de alguns meios e não permiti-lo a outros.
348. A Corte indicou que “[o] artigo 1.1 da Convenção é uma norma de caráter geral cujo
conteúdo se estende a todas as disposições do tratado, dispõe sobre a obrigação dos
Estados Parte de respeitar e garantir o pleno e livre exercício dos direitos e liberdades ali
reconhecidos ‘sem discriminação alguma’. Ou seja, qualquer que seja a origem ou a forma
que assuma, todo tratamento que possa ser considerado discriminatório a respeito do
exercício de qualquer direito garantido na Convenção é per se incompatível com a
335
Cf. O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (arts. 13 e 29 Convenção Americana sobre Direitos
Humanos). Parecer Consultivo OC-5/8, nota 71 supra, pars. 40, 45 e 46; Caso Kimel Vs. Argentina, nota 71 supra,
pars. 63 e 83; Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 19 de setembro de
2006. Série C Nº 151, pars. 89 e 91; Caso Palamara Iribarne Vs. Chile, nota 75 supra, par. 85; Caso Ricardo
Canese Vs. Paraguai, nota 71 supra, par. 96; e Caso Herrera Ulloa Vs. Costa Rica, nota 71 supra, pars. 120, 121 e
123.
336
Cf. Nações Unidas, Comitê de Direitos Humanos, Gauthier v. Canada, Communication No 633/1995, U.N.
Doc. CCPR/C/65/D/633/1995 (5 May 1999), para. 13.6.
337
Cf. Caso Claude Reyes e outros Vs. Chile, nota 335 supra, par. 93.