-9[…D]ar participação aos beneficiários das medidas ou a seus representantes no planejamento e na implementação das medidas de proteção e […], em geral, […] mantê-[los] informados sobre o avanço das medidas ordenadas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. V EXCEÇÕES PRELIMINARES A) PRIMEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR “Da parcialidade nas funções integrantes da Corte” que desempenham alguns dos juízes 30. Na primeira exceção preliminar o Estado solicitou que os Juízes Cecilia Medina Quiroga e Diego García-Sayán fossem “separados do conhecimento” do presente caso. Para sustentar seu argumento, o Estado se referiu, inter alia, à relação existente entre estes Juízes e uma organização não governamental. O Estado manifestou que um dos advogados que representa judicialmente às supostas vítimas neste caso é presidente dessa organização e membro de seu conselho diretor. Na opinião do Estado, os Juízes Medina e García-Sayán teriam emitido, de forma conjunta com o restante dos integrantes dessa organização, opiniões prévias de caráter negativo e de descrédito contra o Estado, o que “compromete a imparcialidade dos mesmos à hora de que se proceda a emitir o veredito no presente caso”. 31. Este argumento foi considerado em uma Decisão do então Presidente da Corte de 12 de outubro de 2007 (par. 8 supra), na qual decidiu, inter alia, e “à luz dos elementos de juízo de que dispunha [naquele] momento, […] não aceitar […] a exclusão dos Juízes Cecilia Medina Quiroga e Diego García-Sayán do conhecimento do Caso Ríos e outros vs. Venezuela, e exercer a faculdade de submeter o assunto ao Plenário da Corte, nos termos do artigo 19.2 do Estatuto do Tribunal”. 32. O anterior foi considerado pela Corte em Resolução de 18 de outubro de 2007 (par. 8 supra), na qual decidiu que o argumento do Estado não constituía propriamente uma exceção preliminar. Não obstante isso, considerou pertinente tomar uma decisão a respeito como questão prévia para continuar o trâmite do caso. Em virtude das considerações expostas na própria Resolução, e à luz dos elementos de juízo de que dispunha, a Corte considerou improcedente o referido pedido do Estado. No entanto, analisou um pedido de escusa do Juiz García-Sayán, em relação a seu interesse de que “não fossse v[ista] afetada, de modo algum, a percepção de absoluta independência do Tribunal e para não distrair a atenção do Tribunal de assuntos que o afastem do conhecimento do mérito dos assuntos que lhe foram submetidos”. A Corte considerou razoável aceitar o argumento do Juiz García-Sayán e aceitar sua escusa.25 Portanto, o arguído pelo Estado, que não possui natureza de exceção preliminar, já foi resolvido pela Corte na referida Resolução. Assim, a primeira exceção preliminar interposta pelo Estado é improcedente. B) SEGUNDA EXCEÇÃO PRELIMINAR “Falta de esgotamento dos recursos internos” 33. O Estado argumentou que, apesar de que as supostas vítimas fizeram uso dos recursos internos dispostos pelo ordenamento jurídico venezuelano, ao dirigirem-se ao Ministério Público a apresentar as denúncias correspondentes pelas supostas violações a seus direitos constitucionais, essas denúncias se encontram sujeitas ao trâmite em diversas 25 Ao aceitar a escusa apresentada pelo Juiz Diego García-Sayán, a Corte também decidiu continuar o conhecimento do presente caso, até sua conclusão, com a composição do Tribunal que agora profere esta Sentença. Cf. Resolução emitida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 18 de outubro de 2007.

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