-92Convenção, a saber, os ofícios números 578, 580 e 581 emitidos em relação aos programas
transmitidos nos dias 7, 9 e 10 destes mesmos mês e ano, intitulados: “Los Periodistas
Dicen Ya Basta”; “¿El Gobierno Propicia la Violencia con los Medios?”; e “Círculos
Bolivarianos, ¿Provocan Conflicto?”.343
356. Dos ofícios apresentados pela Comissão, decorre que a CONATEL considerou que o
programa “La Entrevista en El Observador”, transmitido naqueles dias, havia transgredido a
normativa legal vigente na Venezuela, porquanto mostrava cenas com alto conteúdo de
violência em um horário classificado para a transmissão Classe Orientação Adultos (OA).344
Nos ofícios se refere que ao transmitir as imagens de violência, a RCTV transgrediu o artigo
6 do Regulamento Parcial Sobre Transmissões de Televisão, Decreto N.2.625, que dispõe
que “As transmissões Classe OA não incluirão os aspectos previstos nos incisos b) a j) do
artigo 4 deste regulamento”. O artigo 4, inciso “c”, deste artigo se refere a “violência
traduzida em agressões, que mutilem ou desmembrem o corpo humano”, e o inciso “h” a
“Níveis excessivos de agressão física ou psicológica”. Com base nisso, a CONATEL fez um
exorto aos diretores do meio de comunicação RCTV, através dos mencionados ofícios, a
transmitir cenas como as transmitidas no programa “La Entrevista en El Observador”
apenas a partir das 21:00 horas, horário classificado para programas Classe Adultos (R),345
e lhes recordou que não haviam cumprido seu compromisso de adaptar o conteúdo dos
programas ao horário de transmissão. Igualmente se exortou à RCTV a não apresentar
imagens ou sons que permitissem identificar a crianças ou adolescentes vítimas de fatos
puníveis. Por último, a CONATEL afirmou que, caso não seguisse a recomendação, “se
reserva[ria] o uso das ações legais pertinentes”.
357. A Corte toma nota que a CONATEL, ao emitir os mencionados ofícios, se baseou no
Regulamento Parcial Sobre Transmissões de Televisão, que tinha por objeto a ordenação e
regulamentação das transmissões de televisão346 e estabelecia um horário classificado no
qual as transmissões não deveriam incluir cenas com alto conteúdo de violência. A Corte
nota que é uma prática dos Estados estabelecer sistemas e regulamentações de horários e
elementos classificados para as transmissões realizadas pela televisão, o que pode restringir
determinadas liberdades e implica a observância dos critérios de legitimidade indicados
(pars. 115 a 118 supra). Não obstante isso, a Comissão e os representantes não
questionaram o regulamento em que se fundamentam os ofícios emitidos pela CONATEL,
nem a legalidade de tais atos, e não apresentaram provas para desvirtuar o conteúdo dos
mesmos. Desse modo, corresponde à Corte determinar se os três ofícios emitidos pela
CONATEL constituiram, per se, uma via ou meio direto ou indireto de restrição à liberdade
de buscar, receber e difundir informação das supostas vítimas.
343
A Comissão não especificou a numeração e data dos ofícios e apenas manifestou que em janeiro e
fevereiro de 2002 a CONATEL enviou três ofícios ao Presidente do canal RCTV. Da documentação remetida pela
Comissão, a Corte observa que esta apresentou quatro ofícios de 28 de janeiro de 2002 de números 578, 579,
580, 581 e um ofício de 14 de fevereiro de 2002 de número 1105. Os representantes tampouco especificaram a
numeração dos ofícios, apesar de mencionarem as datas em que foram recebidos, em particular mencionaram dois
ofícios de 28 de janeiro e um de 14 de fevereiro de 2002. Dado que a Comissão e os representantes se referiram
aos temas sobre os que teriam versado os programas questionados pelos ofícios, a Corte entende que os três
ofícios alegados como violação ao artigo 13.1 e 13.3 da Convenção são os indicados.
344
O Regulamento Parcial Sobre Transmissões de Televisão, Decreto 2.625, estabelece no artigo 10, inciso
“b” que “As transmissões classe OA podem levar-se a cabo unicamente entre a uma e as três post-meridiem e
entre as 8:00 post-meridiem, e as nove ante-meridiem do dia seguinte”.
345
O Regulamento Parcial Sobre Transmissões de Televisão, Decreto n. 2.625, estabelece no artigo 10, inciso
“c” que “As transmissões Classe R podem levar-se a cabo unicamente entre as nove post-meridiem e as cinco
ante-meridiem do dia seguinte”.
346
Cf. declaração prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) por María Alejandra Diaz Marín em
9 de abril de 2008 (expediente de prova, tomo XVI, folha 5395).