-96fossem realizadas duas inspeções oculares, uma judicial e outra extrajudicial, para que se
deixasse constância do estado das antenas e de outras instalações pertencentes à RCTV
nesta estação. Argumentou que nenhuma destas inspeções pôde levar-se a cabo, dado que
os membros das forças de segurança que se encontravam na estação “Los Mecedores” não
permitiram o ingresso à mesma.
375. Ademais, os representantes afirmaram que não se tratava do exercício de faculdade
jurídica alguma, mas de vias de fato que seriam decididas e executadas “manu militari”
diretamente por estes funcionários dos corpos de segurança e defesa.
376. O Estado manifestou que estava justificado o exercício das faculdades
administrativas de vigilância, dado que no dia seguinte ocorreu o golpe de Estado.
377. A respeito deste fato, foram apresentados registros de uma inspeção judicial do
Quarto Juízo de Município da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas de 10
de abril de 2002 e de uma inspeção ocular extrajudicial realizada pela Terceira Notária
Pública do Município de Chacao,350 e as declarações testemunhais de dois operadores de
transmissões.
378. Os operadores de transmissões declararam que, na madrugada de 10 de abril de
2002, quatro pessoas que pertenciam à DISIP se apresentaram em um veículo,
manifestando que “derrubariam” o sinal do canal caso a cadeia presidencial fosse
transmitida com a tela dividida, e que posteriormente se apresentaram aproximadamente
mais dez pessoas, identificadas como pessoal da CONATEL, ainda que depois tomaram
conhecimento por meio da Guarda Nacional que eram pessoal da Casa Militar. O Estado
afirmou que estes testemunhos são insuficientes para considerar verdadeiro o alegado, pois
estes são de um trabalhador da RCTV, que não pode gerar efeito algum, por ter a suposta
testemunha um amplo interesse nos resultados da declaração. A Corte observa que essas
pessoas não são supostas vítimas neste caso. Não obstante isso, por sua vinculação com o
canal RCTV, é necessário examinar seu testemunho com o conjunto da prova oferecida.
379. O juiz a cargo da inspeção judicial afirmou que não foi possível realizá-la, já que por
ordem da Guarda Nacional não se permitia o acesso de nenhuma pessoa à área das antenas
da estação “Los Mecedores”. A Terceira Notária Pública do Município de Chacao afirmou que
não foi possível realizar a inspeção extrajudicial já que se impediu a entrada às instalações,
por ordens da Guarda Nacional. Ademais, a pessoa que controlava o ingresso foi
entrevistada por esta Notária e manifestou que apenas haviam tido acesso o pessoal técnico
relevante dos diferentes canais de televisão, que a transmissão dos diferentes canais de
televisão era normal, que não haviam recebido ordens de afetar as transmissões dos canais
e que sua presença no lugar obedecia à problemática suscitada no dia 9 de abril de 2002.
Posteriormente, quem havia dado a ordem de impedir a entrada à estação “Los Mecedores”
manifestou à Notária que enquanto não se acalmasse a situação no país não se permitiria o
acesso às mencionadas instalações.
380. Como foi indicado (par. 340 supra), este Tribunal considera que para que se
configure uma violação do artigo 13.3 da Convenção é necessário que a via ou o meio
restrinjam efetivamente, ainda que seja de forma indireta, a comunicação e a circulação de
ideias e opiniões.
350
Cf. inspeção judicial do Quarto Juízo de Município da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de
Caracas de 10 de abril de 2002 e Inspeção ocular extrajudicial realizada pela Terceira Notária Pública do Município
de Chacao. (expediente de prova, tomo V, folhas 1268-1445; em folhas 1406, 1412, 1440).