-12d) a maioria determina que os pronunciamentos oficiais são incompatíveis com a obrigação
estatal de garantir a integridade pessoal e a liberdade de buscar, receber e difundir
informação e, portanto, poderiam ser intimidatórios para as vítimas. (parágrafo 149).
A sentença conclui que existe a possibilidade de que a não reprovação18 por parte das
autoridades frente a fatos de agressão cometidos por terceiros, tenha derivado em que os
trabalhadores da RCTV ficaram em uma posição de maior vulnerabilidade relativa para
realizar seu trabalho jornalístico, correndo risco de sofrer consequências desfavoráveis para
seus direitos. (parágrafos 142 a 149).
Dos três parágrafos anteriores, observa quem discorda, que o nexo causal existente entre o
dano denunciado como sofrido pelas supostas vítimas em alguns dos casos e a
responsabilidade do Estado pela qual se determinou seu descumprimento, é débil ou
inexistente, dado que não chega a determinar-se concretamente, com certeza, se os
discursos colocaram ou não aos trabalhadores (jornalistas, fotógrafos, cinegrafistas,
assistentes) nessa especial situação de vulnerabilidade relativa19 porquanto apenas existe a
possibilidade, que implica que pode ter ocorrido ou não, somado a que, conforme o indicado
pela Comissão, a maioria dos pronunciamentos não constituem violação alguma da
Convenção. Com efeito se afirma no texto da sentença que, ainda quando não decorre das
declarações que os fatos lamentavelmente ocorridos tenham sido assumidos como próprios
pelas autoridades, e tampouco que fosse uma conditio sine qua non para os denunciantes a
auto-identificação com a linha editorial da RCTV para que fossem identificados numa
situação de vulnerabilidade, se condena, indubitavelmente, ao Estado por descumprimento
de sua obrigação de garantir o exercício da liberdade de buscar, receber e difundir
informação e do direito à liberdade pessoal.
Dentro da teoria da responsabilidade, a Corte na decisão da qual discordo no momento de
analisar a influência das supostas vítimas nos fatos gerados afirmou:
“62. A Corte reitera que sua função é determinar, no exercício de sua competência
contenciosa como tribunal internacional de direitos humanos, a responsabilidade do Estado
pelas violações alegadas de acordo com a Convenção Americana, e não a responsabilidade
da RCTV ou de outros meios de comunicação social, ou de seus diretores, acionistas ou
empregados, em determinados fatos ou eventos históricos na Venezuela, nem seu papel ou
desempenho como meio de comunicação social. A Corte não faz nenhuma determinação de
direitos da RCTV, como empresa, corporação ou pessoa jurídica. Ainda se fosse certo que a
RCTV ou seu pessoal cometeram os atos que o Estado lhes imputa, isso não justificaria o
descumprimento das obrigações estatais de respeitar e garantir os direitos humanos. O
dissenso e as diferenças de opinião e ideias contribuem para o pluralismo que deve existir
em uma sociedade democrática.”
O questionamento ao nexo causal pôs em destaque a necessidade de que examinasse a
participação das vítimas na produção dos acontecimentos resumidos na sentença, não para
julgá-las nem condená-las, porque é sabido que esta Corte não possui a faculdade de julgar
os nacionais dos Estados dentro de suas funções, mas, pelo contrário, para determinar com
precisão a existência de cupabilidade ou não do Estado, bem como para determinar o que
18
Contra o que se indica, é importante transcrever o parágrafo 142 do Relatório de Mérito da Comissão no caso
“Gabriela Perozo e outros vs. Venezuela”, onde sobre as mesmas declarações que se analisam no presente caso, se
indica:
“…omissis… a Comissão toma nota de que em abril de 2003 o Presidente da República conclamou a respeitar os
jornalistas e a dar-lhes o tratamento que eles dignamente merecem."
19
Conceito que foi introduzido primeiro no Parecer Consultivo OC-18/03 de 17 de Setembro de 2003. Condição
Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados, e depois em sentenças: Caso do Massacre de Mapiripán Vs.
Colômbia. Sentença de 15 setembro de 2005, par. 174. Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República
Dominicana. Sentença de 8 de setembro de 2005.
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