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107. O exercício efetivo da liberdade de expressão implica a existência de condições e de
práticas sociais que o favoreçam. É possível que essa liberdade se veja ilegitimamente
restringida por atos normativos ou administrativos do Estado ou por condições de fato que
coloquem, direta ou indiretamente, em situação de risco ou maior vulnerabilidade aqueles
que a exerçam ou tentem exercê-la, por atos ou omissões de agentes estatais ou de
particulares. No âmbito de suas obrigações de garantia dos direitos reconhecidos na
Convenção, o Estado deve abster-se de atuar de maneira tal que propicie, estimule,
favoreça ou aprofunde essa vulnerabilidade79 e deve adotar, quando seja pertinente,
medidas necessárias e razoáveis para prevenir ou proteger os direitos daqueles que se
encontrem em tal situação, assim como, se for o caso, investigar fatos que os prejudiquem.
108. No presente caso, a Corte observa que a maioria dos fatos alegados na demanda
como violatórios dos artigos 5 e 13 teriam sido cometidos por particulares, em prejuízo de
jornalistas e membros das equipes de reportagem, assim como dos bens e da sede do canal
RCTV.
109. A Corte indicou que a responsabilidade internacional do Estado pode produzir-se por
atos violatórios cometidos por terceiros, que em princípio não lhe seriam atribuíveis.80 Isso
ocorre se o Estado descumpre, por ação ou omissão de seus agentes que se encontrem em
posição de garantes dos direitos humanos, as obrigações erga omnes incluídas nos artigos
1.1 e 2 da Convenção.
110. A Corte também indicou que um Estado não é responsável por qualquer violação de
direitos humanos cometida por particulares. O caráter erga omnes das obrigações
convencionais de garantia não implica uma responsabilidade ilimitada dos Estados frente a
qualquer ato de particulares. Deve-se atender às circunstâncias particulares do caso e à
concretização destas obrigações de garantia, considerando a previsibilidade de um risco real
e imediato.81
111. Com base nos critérios anteriores, corresponde ao Tribunal analisar os fatos alegados
e a prova apresentada, no contexto em que teriam ocorrido.
A)
Contexto dos fatos e discursos de funcionários públicos
112. Segundo foi indicado anteriormente (pars. 65, 66 e 69 supra), a Comissão
considerou que possuindo “pleno conhecimento da situação de risco” e “da ocorrência de
fatos de violência nas ruas e na sede do canal da RCTV, durante os quais jornalistas e
trabalhadores de comunicação social deste canal eram agredidos”, o Estado tinha um dever
especial de proteção e descumpriu o dever de prevenir que atos de terceiros poderiam
afetar o exercício do direito à liberdade de expressão.
113. Por sua vez, os representantes alegaram que os discursos mencionados constituíram
“ameaças e ataques morais contra os diversos meios de comunicação social do país e
expressamente contra a RCTV, seus diretores e acionistas”, cujo conteúdo demonstraria
79
Cf., inter alia, Condição Jurídica e Direitos dos Migrantes Indocumentados. Parecer Consultivo OC-18/03.
Série A Nº 18, pars. 112-172; Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, nota 38 supra, pars. 173-189.
80
Cf. Caso do Massacre de Mapiripán Vs. Colômbia, nota 38 supra, par. 111; Caso do Massacre de Pueblo
Bello Vs. Colômbia. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Série C Nº 140, par. 113; e
Valle Jaramillo e outros Vs. Colômbia, nota 29 supra, par. 77.
81
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello Vs. Colômbia, nota 80 supra, par. 123; e Valle Jaramillo e outros Vs.
Colômbia, nota 29 supra, par. 78.