-51180. Os representantes manifestaram que, em 18 de abril de 2002, denunciaram as
agressões verbais e dois dias depois solicitaram a citação do suposto agressor. A 50ª
Promotoria Nacional com Competência Plena acumulou este caso aos outros nos quais a
jornalista Luisiana Ríos supostamente era vítima. Em 18 de janeiro de 2006, a Promotoria
pediu a improcedência da denúncia a respeito deste fato,154 e em 21 de fevereiro de 2006 o
50º Juízo em funções de Controle da Área Metropolitana de Caracas decretou a extinção da
causa por encontrar-se prescrita a ação penal.155 Comprovou-se que nesta investigação
houve inatividade processual por mais de três anos e meio, a qual não foi justificada (par.
318 infra).
181. A Corte considera que não foram apresentados elementos probatórios suficientes que
permitam corroborar que Luisiana Ríos foi agredida ou intimidada verbalmente por um
militar nas circunstâncias descritas.
***
182. A Comissão argumentou que, em 19 de abril de 2002, o cinegrafista Argenis Uribe foi
golpeado e agredido verbalmente ao identificar-se como parte do pessoal do canal RCTV,
quando foi detido por pessoal dos Vigilantes da Brigada de Vias Expressas (VIVEX) do
Ministério de Infraestrutura. Os representantes mencionaram que foi agredido quando foi
detido por uma infração de trânsito.
183. Os representantes afirmaram que este fato foi denunciado em 19 de abril de 2002
perante as 2ª e 74ª Promotorias do Ministério Público, por agressões físicas e verbais contra
o senhor Uribe.156 Apesar de os representantes afirmarem que a 50ª Promotoria havia
solicitado a extinção da causa, a qual teria sido decretada em 10 de outubro de 2007 pelo
32º Juízo de Primeira Instância em Funções de Controle da Área Metropolitana de Caracas,
por prescrição da ação penal,157 o Estado informou que a causa se encontra em fase
preparatória e que foram realizadas diversas diligências.158 Esta Corte não pôde determinar
claramente a situação processual em que se encontra a causa, nem as diligências que foram
levadas a cabo, em razão de que o Estado não apresentou maior informação nem cópias
dos autos. Nos termos indicados (pars. 97 a 100 supra), não é possível determinar a
diligência com que teria atuado o Estado nesta investigação (par. 318 infra).
184. Este Tribunal considera que não foram apresentados elementos suficientes que
permitam considerar os fatos alegados como provados.
***
185. A Comissão argumentou que, em 2 de maio de 2002, a jornalista Luisiana Ríos foi
ameaçada por “membros e simpatizantes do oficialismo” enquanto cobria uma interpelação
154
Cf. pedido de extinção e improcedência da 50ª Promotoria Nacional com Competência Plena de 18 de
janeiro de 2006 (expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9450-9468).
155
Cf. decisão de extinção da causa do 50º Juízo de Primeira Instância Penal em Funções de Controle do
Circuito Judicial Penal da Circunscrição Judicial da Área Metropolitana de Caracas de 21 de fevereiro de 2006
(expediente de prova, tomo XXVII, folhas 9470-9476).
156
Segundo os representantes não foi possível obter cópia da denúncia apesar de terem solicitado ao
Ministério Público.
157
158
Cf. alegações finais dos representantes (expediente de prova, tomo VIII, folha 2494).
Cf. relatório nº DFGR-VFGR-DGAP-DPDF-08-PRO-66-10603-08 de 23 de outubro de 2008 (expediente de
prova, tomo XXVI, folha 9240).