-73275. Os representantes afirmaram que as jornalistas agredidas foram Luisiana Ríos,
Isabel Mavarez, Erika Paz, Anahís Cruz e Laura Castellanos, que representam 25% das
pessoas agredidas. Alegaram que as agressões por particulares e agentes do Estado contra
as supostas vítimas mulheres configuram “uma característica e um agravante [para] os
fatos descritos na demanda”, em virtude de que os ataques foram perpetrados também
“tomando em consideração o sexo” delas, determinando-se então como um ataque
especialmente dirigido contra as mulheres, reiterado e tolerado pelo Estado.
276. Conforme foi indicado anteriormente (par. 42 supra), nos termos da Convenção
Americana e do Regulamento da Corte, durante o procedimento de um caso contencioso
perante este Tribunal o momento processual oportuno para que as supostas vítimas, seus
familiares ou representantes possam exercer plenamente seu direito de comparecer e atuar
em juízo, com a correspondente legitimação processual, é o escrito de petições e
argumentos. Ainda que os representantes tenham a possibilidade de apresentar suas
próprias petições e argumentos no processo perante este Tribunal, em atenção aos
princípios de contraditório, defesa e lealdade processual, esta faculdade não os exime de
apresentá-los na primeira oportunidade processual concedida para estes efeitos, ou seja,
em seu escrito de petições e argumentos.289 Apesar de que os representantes não alegaram
a violação da referida Convenção de Belem do Pará no momento processual oportuno, a
Corte se pronunciará sobre esta alegação.
277. No caso do Presídio Castro Castro vs. Peru, a Corte se referiu a alguns alcances do
artigo 5 da Convenção Americana quanto a aspectos específicos de violência contra a
mulher, considerando como referência de interpretação as disposições pertinentes da
Convenção de Belem do Pará e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra a Mulher, já que estes instrumentos complementam o corpus juris
internacional em matéria de proteção da integridade pessoal das mulheres, do qual forma
parte a Convenção Americana.290 Nesse caso, a Corte afirmou que além da proteção
concedida pelo artigo 5 da Convenção, o artigo 7 da Convenção de Belem do Pará afirma
expressamente que os Estados devem velar para que as autoridades e agentes estatais se
abstenham de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher.291
278. A Corte observa que os representantes se baseiam principalmente em um critério
quantitativo para alegar que os fatos de agressão se produziram “em razão do sexo” das
supostas vítimas. Em particular, a Corte nota que em suas alegações finais escritas os
representantes ressaltaram fatos de 13 de agosto de 2002, que afetaram a senhora Laura
Castellanos; fatos de 17 de dezembro de 2001, 20 de janeiro e 18 de abril de 2002, que
afetaram a senhora Luisiana Ríos, e o fato de 9 de abril de 2002, que envolveu a senhora
Isabel Mavarez. Assim, os representantes alegaram que a Corte deve tomar em conta que
elas foram afetadas pelos atos de violência de maneira diferente e em maior proporção às
supostas vítimas homens.
279. Este Tribunal considera necessário esclarecer que nem toda violação de um direito
humano cometida em prejuízo de uma mulher implica necessariamente uma violação das
disposições da Convenção de Belem do Pará. Ainda que as jornalistas mulheres tenham sido
agredidas nos fatos deste caso, em todas as situações o foram junto a seus companheiros
homens. Os representantes não demonstraram em que sentido as agressões foram
“especialmente dirigid[as] contra as mulheres”, nem explicaram as razões pelas quais as
289
Cf. Caso do Massacre de Pueblo Bello vs. Colômbia, nota 80 supra, par. 225.
290
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 44 supra, par. 276.
291
Cf. Caso do Presídio Miguel Castro Castro Vs. Peru, nota 44 supra, par. 292.