-84para acusar e também pedir a extinção do processo. Neste caso, essas atuações do
Ministério Público foram devidamente motivadas e justificadas. As supostas vítimas não
exerceram os recursos previstos no ordenamento jurídico venezuelano para questionar os
atos de improcedência, arquivamento e extinção emitidos, conforme corresponda, pelo
Ministério Público ou pelo órgão jurisdicional competente.
324. Os representantes argumentaram que o Estado pretende justificar sua inércia na
falta de exercício dos recursos e ações pertinentes por parte das supostas vítimas, o que é
um direito e não uma obrigação destas. Sua inatividade não justifica a do Estado.
325. Conforme foi indicado (par. 305 supra), nas investigações por vários dos fatos foi
decretada a extinção da ação penal por prescrição e por falta de tipicidade. Em outra
investigação, a Promotoria decretou o arquivamento, sem que conste que as supostas
vítimas tenham exercido os direitos correspondentes para pedir a reabertura da
investigação. No entanto, quanto à investigação de 3 de março de 2004, após o decreto do
arquivamento das atuações em setembro de 2005, os representantes solicitaram a
reabertura da investigação em 26 de julho de 2006 e, em 9 de março de 2007, mas em 12
de março de 2007 o 36º Juízo de Primeira Instância em Funções de Controle do Circuito
Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas declarou improcedente a petição (par. 248
supra).
326. O artigo 120, inciso 8, do COPP estabelece que quem for considerado vítima poderá
impugnar o arquivamento do processo penal, ainda que não tenha se constituído como
denunciante. Segundo o artigo 325 do mesmo ordenamento, a vítima poderá interpor
recursos de apelação e de cassação contra o auto que declare a extinção, ainda quando não
o tenha denunciado. Por outro lado, os artigos 315 a 317 do COPP regulamentam o instituto
processual do arquivamento, “quando o resultado da investigação seja insuficiente para
acusar”, e o direito da vítima que tenha intervindo no processo de pedir a reabertura da
investigação indicando as diligências necessárias e de dirigir-se ao Juiz de Controle para que
examine os fundamentos da medida.
327. Esta Corte considera que a faculdade de exercer recursos contra decisões do
Ministério Público ou das autoridades judiciais é um direito da vítima, que representa um
avanço positivo na legislação venezuelana,328 mas esta faculdade não exime o Estado de
realizar uma investigação diligente e efetiva nos casos em que deva fazê-lo. A falta de
impugnação do pronunciamento jurisdicional ou a falta de pedido de reabertura não
desvirtua o fato de que o Estado faltou com alguns deveres relacionados com o
desenvolvimento de medidas diligentes de investigação.
C.iii
Inatividade da Defensoria do Povo
328. Os representantes alegaram que “a Defensoria do Povo […] teve uma atitude
negligente a respeito das agressões ocorridas contra jornalistas, trabalhadores e diretores
da RCTV, assim como contra as instalações e equipamentos deste meio de comunicação, […
pois] até hoje este órgão não realizou nem uma única atuação ou investigação em relação a
todas as agressões narradas.” Ademais, afirmaram que “apenas no ano de 2007 e [2008],
representantes deste órgão se apresentaram à sede da RCTV, com `a finalidade de abordar
as medidas cautelares e/ou provisórias ordenadas pela Comissão e pela Corte
Interamericana a favor dos trabalhadores e jornalistas da RCTV´”. Em razão do anterior,
328
O artigo 328 do COPP (2000) dispunha que o Ministério Público e a vítima poderão interpor recurso de
apelação contra o auto de extinção, entretanto, o artigo 117, inciso 8 do COPP (2000) limitava a faculdade de
impugnar o arquivamento determinado pelo Promotor.