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6.
Os argumentos da Comissão para fundamentar sua solicitação de medidas
provisórias, entre os quais afirmou que:
a)
diante da continuidade de mortes e atos de extrema violência durante a
vigência das medidas cautelares, a Comissão considera que a ativação do mecanismo
de medidas provisórias se torna necessária para evitar mortes e lesões físicas de
outros beneficiários;
b)
no contexto das medidas cautelares do presente assunto, a Comissão
considerou que a situação de extrema violência no interior do ‘Complexo
Penitenciário de Pedrinhas’, alcançou um nível crítico que custou a vida e afetou a
integridade de um alarmante número de pessoas, e que se manifesta em múltiplas
formas de violência que ocorrem de maneira simultânea. A isso se somam os
consistentes indícios de condições desumanas de detenção, que constituem um fator
que exacerba a violência no centro. Desse modo, os beneficiários propostos se
encontram em uma situação de extrema gravidade, urgência e risco de um dano
irreparável que exige a adoção imediata de medidas provisórias ante a ineficácia das
medidas cautelares expedidas pela Comissão;
c)
os possíveis beneficiários das medidas provisórias são plenamente
identificáveis pelo Estado do Brasil porquanto constituem a população privada de
liberdade do ‘Complexo Penitenciário de Pedrinhas’. Também seriam claramente
identificáveis os visitantes que se encontrem nesse recinto; e
d)
apesar da adoção de medidas cautelares, segundo informações dos
solicitantes, 19 pessoas detidas no complexo penitenciário faleceram entre dezembro
de 2013 e setembro de 2014. Entre essas mortes, a Comissão ressaltou a “de três
presos decapitados em conflitos entre grupos rivais, dois suicídios de detentos com
deficiência mental pela falta alegada de atendimento em saúde, além da morte
violenta de outras pessoas em motins, tentativas de fuga e conflitos entre grupos
rivais no complexo penitenciário”. Os fatos mais recentes informados pelos
solicitantes não constituem fatos isolados e fazem parte de uma contínua e crescente
situação de violência. Desse modo, a manutenção dos fatores de risco já descritos
pela Comissão permite inferir o risco iminente de mortes e danos adicionais à vida e
à integridade pessoal.
7.
A solicitação da Comissão Interamericana para que a Corte, com base nos fatos
apresentados e em conformidade com os artigos 63.2 da Convenção e 27 do Regulamento
da Corte, ordene ao Estado:
a)
conseguir um controle efetivo do centro penitenciário, em estrito apego aos
direitos humanos das pessoas privadas de liberdade;
b)
identificar e responder de maneira efetiva às causas que permitem o tráfico
de armas no interior do centro penitenciário, bem como os conflitos entre facções
criminosas rivais pelo controle da distribuição de drogas;
c)
eliminar os altos índices de superlotação;
d)
assegurar o acesso de serviços de saúde a pessoas que requeiram
atendimento urgente, bem como a pessoas com deficiência mental;