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132. Destaca-se que o Comissário do Distrito de Sipaliwini no Suriname, que testemunhou
perante a Corte a pedido do Estado, reconheceu a importância de se consultar as autoridades
tradicionais do povo Saramaka antes de autorizar concessões que possam afetar “as
comunidades diretamente vizinhas”.129 Entretanto, a Corte considera que o real alcance das
garantias a respeito das consultas e da participação dos Saramaka nos benefícios dos planos de
desenvolvimento requer de um maior esclarecimento.
E.2.a) Direito a ser consultado e, se for o caso, a obrigação de obter
consentimento
133. Primeiro, a Corte manifestou que ao garantir a participação efetiva dos integrantes do
povo Saramaka nos projetos de desenvolvimento ou investimento dentro de seu território, o
Estado tem o dever de consultar ativamente esta comunidade, segundo seus costumes e
tradições (par. 129 supra). Este dever requer que o Estado aceite e ofereça informação e implica
numa comunicação constante entre as partes. As consultas devem realizar-se de boa fé, através
de procedimentos culturalmente adequados e devem ter como objetivo alcançar um acordo.
Além disso, o povo Saramaka deve ser consultado, de acordo com suas próprias tradições, nas
primeiras etapas do projeto de desenvolvimento ou investimento e não unicamente quando surja
a necessidade de obter a aprovação da comunidade, se for o caso. O aviso com antecedência
proporciona um tempo para a discussão interna dentro das comunidades e para oferecer uma
adequada resposta ao Estado. O Estado, além disso, deve assegurar-se de que os membros do
povo Saramaka tenham conhecimento dos possíveis riscos, incluindo os riscos ambientais e de
salubridade, a fim de que aceitem o projeto de desenvolvimento ou investimento proposto com
conhecimento e de forma voluntária. Por último, a consulta deveria levar em consideração os
métodos tradicionais do povo Saramaka para a tomada de decisões.130
134. Ademais, a Corte considera que, quando se trate de projetos de desenvolvimento ou de
investimento de grande escala que teriam um impacto maior dentro do território Saramaka, o
Estado tem a obrigação não apenas de consultar os Saramaka, mas também deve obter seu
consentimento livre, prévio e informado, segundo seus costumes e tradições. A Corte
considera que a diferença entre "consulta" e "consentimento" neste contexto requer maior
análise.
135. A este respeito, o Relator Especial da ONU sobre a situação dos direitos humanos e das
liberdades fundamentais dos povos indígenas observou, de maneira similar, que:
[s]empre que se realize [projetos de grande escala] em áreas ocupadas por povos
indígenas, é provável que estas comunidades tenham que atravessar mudanças
sociais e econômicas profundas que as autoridades competentes não são capazes de
entender, muito menos de antecipar. [O]s principais efeitos […] incluem a perda de
territórios e de terra tradicional, o desalojamento, a migração e o possível
Testemunho do Comissário de Distrito Rudy Strijk durante a audiência pública na Corte nos dias 9 e 10 de
maio de 2007 (transcrição de audiência pública, p. 23).
129
Assim mesmo, em Comunidades Indígenas Maya no Distrito de Toledo Vs. Belize, a Comissão
Interamericana observou que os Estados devem levar a cabo consultas efetivas e plenamente informadas com
comunidades indígenas com relação a fatos ou decisões que pudessem afetar seus territórios tradicionais. Neste
caso, a Comissão determinou que um procedimento de “consentimento pleno e informado” requer, “como mínimo,
que todos os integrantes da comunidade estejam plenamente informados da natureza e das consequências do
processo, e que sejam dotados de uma oportunidade efetiva para participar de maneira individual ou coletiva”. Cf.
Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Relatório 40/04, Mérito. Caso 12.052. Comunidades Indígenas Maya
no Distrito de Toledo, nota 84 supra, par. 142. Cf. também Os Princípio do Equador, Princípio 5.
130
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