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territórios tradicionais indígenas e tribais, são consistentes com as observações do Comitê de
Direitos Humanos, o texto de distintos instrumentos internacionais e a prática de vários Estados
Parte à Convenção.125 No caso Apirana Mahuika e outros Vs. Nova Zelândia, por exemplo, o
Comitê de Direitos Humanos decidiu que poderia restringir-se o direito à cultura de uma
população indígena de acordo com o artigo 27 do PIDCP quando a comunidade mesma tenha
participado na decisão de restringir este direito. O Comitê considerou que “a aceitação das
medidas que afetem ou interfiram nas atividades econômicas com significado cultural de uma
minoria dependerá de se os membros da minoria em questão tiveram a oportunidade de
participar no processo da tomada de decisão em relação com estas medidas e se continuarão se
beneficiando de sua economia tradicional”.126
131. Do mesmo modo, o artigo 32 da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas, que foi aprovada recentemente na Assembleia Geral da ONU com o apoio do
Estado do Suriname,127 estabelece o seguinte:128
1. Os povos indígenas têm o direito de determinar e de elaborar as prioridades e
estratégias para o desenvolvimento ou a utilização de suas terras ou territórios e outros
recursos.
2. Os Estados realizarão consultas e cooperarão de boa-fé com os povos indígenas
interessados, por meio de suas próprias instituições representativas, a fim de obter seu
consentimento livre e informado antes de aprovar qualquer projeto que afete suas terras
ou territórios e outros recursos, particularmente em relação ao desenvolvimento, à
utilização ou à exploração de recursos minerais, hídricos ou de outro tipo.
3. Os Estados estabelecerão mecanismos eficazes para a reparação justa e equitativa
dessas atividades, e serão adotadas medidas apropriadas para mitigar suas
consequências nocivas nos planos ambiental, econômico, social, cultural ou espiritual.
Cf., e.g. OIT Convenção nº 169, Artigo 15(2) (declarando que “[e]m caso de pertencer ao Estado a
propriedade dos minérios ou dos recursos do subsolo, ou de ter direitos sobre outros recursos, existentes nas terras,
os governos deverão estabelecer ou manter procedimentos com vistas a consultar os povos interessados antes de se
empreender ou autorizar qualquer programa de prospecção ou exploração dos recursos existentes nas suas terras, a
fim de determinar se os interesses desses povos seriam prejudicados e,em que medida. Os povos interessados
deverão participar sempre que for possível dos benefícios que essas atividades produzam, e receber indenização
equitativa por qualquer dano que possam sofrer como resultado dessas atividades.”) O Banco Mundial implementou
requisitos similares. Banco Mundial, Política Operacional Revisada e Procedimentos do Banco em relação com Povos
Indígenas (OP/BP 4.10). Outros documentos falam de maneira mais ampla sobre o direito de uma minoria de
participar nas decisões que lhes afetem direta ou indiretamente. Cf., e.g. ONU, Comitê de Direitos Humanos,
Comentário Geral nº 23: Os direitos das minorias (Art. 27), nota 93 supra, par. 7 (indicando que o desfrute dos
direitos culturais de acordo com o artigo 27 do PIDCP “pode requerer a adoção de medidas legais positivas de
proteção e medidas que garantam a participação efetiva dos membros de comunidades minoritárias nas decisões que
lhes afetam”); Comitê das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação Racial, Recomendação Geral nº 23,
Direitos dos Povos Indígenas, nota 76 supra, par. 4(d) (fazendo um chamado aos Estados a “[g]arantir que os
membros dos povos indígenas tenham o mesmo direito com respeito à participação efetiva na vida pública e que não
se tome nenhuma decisão que tenha uma relação direta com seus direitos ou interesses sem seu consentimento
informado”).
125
Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, Apirana Mahuika e outros v. Nova Zelândia (sessão
setenta, 2000), UN Doc. CCPR/C/70/D/547/1993, 15 de novembro de 2000, par. 9.5.
126
Através do voto de 143 a favor e 4 contra, com 11 abstenções, a Assembleia Geral das Nações Unidas
adotou, em 13 de setembro de 2007, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (Cf.
http://www.un.org/News/Press/docs/2007/ga10612.doc.htm).
127
A Corte observa que, ao explicar a posição do Estado a favor deste texto, o representante de Suriname fez
referência ao texto do artigo 32 desta Declaração. A este respeito, o comunicado de imprensa emitido pelas Nações
Unidas afirmou: “[O representante de Suriname] disse que seu Governo aceitou o fato de que os Estados deveriam
buscar consultar previamente a fim de evitar desconsiderar os direitos humanos. O nível destas consultas depende
das circunstâncias específicas. Não se deve entender a estas consultas como um fim em si mesmas, mas como um
meio para servir o objetivo de respeitar os interesses daqueles que utilizaram a terra”, nota 130 supra. Cf. também
http://www.un.org/esa/socdev/unpfii/es/drip.html.
128
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