51 162. Fundamentalmente, o Estado questionou a capacidade de coesão do povo Saramaka “como titular independente de direitos e obrigações regido por suas próprias leis, regulações e costumes, como sugere o conceito de personalidade judiciária [sic] consagrado no artigo 3 da Convenção”. Em segundo lugar, o Estado argumentou que a Convenção Americana garante que toda “pessoa” tem o direito de ser reconhecida como tal perante a lei e não como um “povo distinto”, como manifestam os representantes. Finalmente, o Estado argumentou que é possível para o povo Saramaka “dirigir-se aos tribunais civis e solicitar uma decisão declaratória por meio da qual se reconheça a tribo como uma entidade legal”. 163. A Corte abordará os dois primeiros argumentos do Estado na presente seção e o último argumento, a respeito da disponibilidade de recursos internos, na seção relacionada à proteção judicial (pars. 176-185 infra). 164. O primeiro argumento do Estado se refere ao fato da inclusão voluntária de alguns membros do povo Saramaka na “sociedade moderna” ter afetado sua distinção cultural, de modo que seria difícil defini-los como uma personalidade jurídica. Isto é, o Estado questiona se é possível definir legalmente os Saramaka de uma forma que leve em consideração os distintos graus em que vários membros autoidentificados do povo Saramaka aceitam as leis, costumes e economia tradicional do povo Saramaka, particularmente aqueles que vivem em Paramaribo ou fora do território reclamado pelos Saramaka. Nesse sentido, a Corte declarou que o povo Saramaka pode definir-se como um grupo tribal (pars. 80-84 supra) cujos membros gozam e exercem certos direitos, como o direito à propriedade, em uma maneira coletiva característica (pars. 87-96 supra). O fato de que alguns membros individuais do povo Saramaka vivam fora do território tradicional Saramaka e de um modo que difere de outros Saramaka que vivem dentro do território tradicional e de acordo com os costumes Saramaka não afeta a distinção deste grupo tribal nem tampouco o uso e gozo comunal de sua propriedade. Além disso, a questão de se alguns membros autoidentificados do povo Saramaka podem afirmar certos direitos comunais em nome da personalidade jurídica deste povo é uma questão que apenas o povo Saramaka deve resolver de acordo com seus próprios costumes e não o Estado ou esta Corte no presente caso. Ademais, a falta de identificação individual a respeito das tradições e leis Saramaka por parte de alguns membros da comunidade não pode ser utilizada como um pretexto para negar ao povo Saramaka o direito à personalidade jurídica. 165. Tendo enfatizado que o povo Saramaka é um grupo tribal distinto, cujos membros gozam e exercem certos direitos de maneira coletiva, a Corte tratará agora do segundo argumento do Estado, que diz respeito à possibilidade de reconhecer a personalidade jurídica de um grupo no lugar da personalidade de seus membros individuais. 166. A Corte analisou anteriormente o direito de pessoas particulares a obter o reconhecimento de sua personalidade jurídica de acordo com o artigo 3 da Convenção Americana.173 Deste modo, a Corte o definiu como o direito a ser reconhecido legalmente como sujeito de direitos e de obrigações.174 Isto é, o “direito ao reconhecimento da Este direito também está reconhecido em outros instrumentos internacionais. Cf., inter alia, Declaração Universal de Direitos Humanos, Artigo 6; PIDCP, Artigo 16; Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, Artigo XVII, e Carta Africana sobre Direitos Humanos e dos Povos, Artigo 5. 173 Cf. Caso Bámaca Velásquez Vs. Guatemala. Mérito. Sentença de 25 de novembro de 2000. Série C Nº 70, par. 179; Caso da Comunidade Indígena Sawhoyamaxa, nota 75 supra, par. 188, e Caso das Crianças Yean e Bosico Vs. República Dominicana. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 8 de setembro de 2005. Série C Nº 130, par. 177. Cf. também Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas, Consideração dos relatórios apresentados pelos Estados Partes conforme o artigo 40 do Pacto, Observações Finais a respeito do Gabão, UN Doc. CCPR/C/31/ADD.4, 18 de novembro de 1996, par. 54. 174

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