a violação de seus direitos o aceso aos recursos da jurisdição interna, ou lhe tenha impedido esgotá-los, ou ainda quando haja um atraso injustificado na decisão sobre os mencionados recursos. Ademais, a jurisprudência do sistema interamericano deixa claro que a regra que requer o esgotamento prévio dos recursos internos está desenhada a favor do Estado, já que a regra procura eximir o Estado da tarefa de responder a acusações perante um órgão internacional por atos imputados a mesmo antes que haja tido a oportunidade de repará-los por meios internos. Segundo a Corte Interamericana de Direitos Humanos, o requisito é considerado como um meio de defesa e, como tal, é possível renunciar ao mesmo, inclusive tacitamente. Além disso, uma renúncia depois de vigente é irrevocável. 7Tendo em vista a denúncia, a Comissão não está obrigada a considerar qualquer possível impedimento de admissibilidade das reclamações de um peticionário que formuladas adequadamente pelo Estado com relação ao esgotamento dos recursos internos. 21. No presente caso, o Estado não apresentou observação nem informação alguma a respeito da admissibilidade das reclamações do Sr. Caesar. Não obstante, de acordo com amplas comunicações proporcionadas pelos peticionários, a Comissão não tem dúvida alguma que na legislação do Estado não existe o devido processo legal para a proteção dos direitos supostamente violados na petição dos peticionários, ou que se haja impedido ao Sr. Caesar esgotar referidos remédios. O expediente em exame pela Comissão indica que o Sr. Caesar foi impedido de buscar autorização especial para apresentar recurso de apelação perante o Comitê Judicial do Conselho Privado com motivo da notificação do Conselho de que era pouco provável que seu caso tivesse êxito e que, portanto, não merecia o certificado necessário para solicitar autorização para apelar. O Estado não refutou estes fatos, nem demonstrou que há recursos disponíveis de fato de direito para a matéria da petição ou que referidos recursos não foram esgotados. 22. Diante destas circunstâncias, a Comissão considera que na legislação do Estado não existe o devido processo legal para a proteção dos direitos supostamente violados na petição dos peticionários, ou que se haja impedido ao Sr. Caesar esgotar referidos remédios. Por conseguinte, a Comissão conclui que o requisito de esgotar os recursos internos não pode ser aplicado às circunstâncias deste caso e que, portanto, não existe impedimento algum para admitir as denúncias dos peticionários, de conformidade com o artigo 46(1)(a) da Convenção ou o artigo 31(1) do Regulamento da Comissão. 3. Prazo para apresentação da petição 23. De conformidade com o artigo 46(1)(b) da Convenção e o artigo 32(1) do Regulamento da Comissão, esta considerará aquelas petições que apresentadas dentro do prazo de seis meses a partir da data em que a parte denunciante haja sido notificada da decisão definitiva no âmbito interno. O artigo 46(2)(a) da Convenção e o artigo 32(2) do Regulamento da Comissão estabelecem, entretanto, que nos casos em que não se aplica o requisito de esgotar os recursos da jurisdição interna, a petição deverá ser apresentada dentro de um prazo razoável, a ser determinado pela Comissão, considerando a data em que ocorreu a supostas violação dos direitos e as circunstâncias de cada caso. 24. Como se indica anteriormente, a Comissão conclui que, nas circunstâncias deste caso, os peticionários estão eximidos de cumprir com o requisito de esgotar os recursos da jurisdição interna. Por conseguinte, o prazo de seis meses que estipulam a Convenção e o Regulamento não pode ser aplicado à denúncia dos peticionários. 25. Após considerar as circunstâncias do caso do Sr. Caesar, em especial, o fato de que até 9 de novembro de 1998 o Sr. Caesar não havia sido notificado da decisão do Conselho sobre a sua solicitação de autorização especial para apresentar um recurso de apelação perante o Comitê Judicial do Conselho Privado, a Comissão considera que sua petição foi apresentada a Comissão dentro de um prazo razoável, em cumprimento ao artigo 32(2) do Regulamento da Comissão. Por conseguinte, a Comissão estima que não há nenhum impedimento para admitir 7 Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Loayza Tamayo, Exceções Preliminares, Sentença de 31 de janeiro de 1996, Serie C No. 25, par. 40. 5

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