21 h. Em 17 de novembro de 1999, a Câmara de Deputados aprovou, por 86 votos a favor, sem votos contrários e com seis abstenções, o projeto de reforma constitucional dirigido a eliminar a censura prévia na exibição e publicidade da produção cinematográfica.14 i. Até 5 de fevereiro de 2001, data em que foi proferida a presente Sentença, o projeto de reforma constitucional não havia completado os trâmites para sua aprovação. j. Produto dos fatos do presente caso, as vítimas e seus representantes apresentaram elementos para comprovar gastos na tramitação dos diferentes processos internos e internacionais, e a Corte se reservou a atribuição de avaliá- los.15 VIII ARTIGO 13 LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO Alegações da Comissão 61. Quanto ao artigo 13 da Convenção, a Comissão argumentou que: a. o artigo 19, inciso 12, da Constituição Política do Chile permite a censura na exibição e publicidade de produções cinematográficas. Além disso, o Poder Executivo, através do Conselho de Qualificação Cinematográfica, estabeleceu censura à exibição de filmes em múltiplas oportunidades. Nesse sentido, o Poder Judiciário privilegiou o direito à honra em detrimento da liberdade de expressão; b. a proibição da exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” por parte da Corte de Apelações de Santiago, ratificada pela Corte Suprema de Justiça, viola o artigo 13 da Convenção, já que este afirma que o exercício da liberdade de pensamento e de expressão não pode estar sujeito à censura prévia. Além disso, o objetivo desta regra é proteger e fomentar o acesso à informação, às ideias e expressões artísticas de toda natureza e fortalecer a democracia pluralista; c. o dever de não interferir no desfrute do direito de acesso à informação de todo tipo se estende “à circulação de informação e à exibição de obras artísticas que possam não contar com o beneplácito pessoal de quem representa a autoridade estatal em um dado momento”; nº 339-334, emitida no dia 14 de abril de 1997 pelo Presidente da República do Chile à Câmara de Deputados, como justificativa do projeto mencionado; perícia de José Luis Cea Egaña prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999; e perícia de Francisco Cumplido prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999. Cf. perícia de José Luis Cea Egaña prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999; e perícia de Francisco Cumplido prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999. 14 Cf. fatura n° 004526 do Hotel Jade, emitida em 19 de novembro de 1999, em nome do senhor José Zalaquett; fatura nº 004540 do Hotel Jade, emitida em 20 de novembro de 1999, em nome da “Asoc. de Abogados por las Libe”; fatura nº 004541 do Hotel Jade, emitida em 20 de novembro de 1999, em nome da “Asoc. de Abogados por las Libe”; fatura nº 004542 do Hotel Jade, emitida em 20 de novembro de 1999, em nome da “Asoc. de Abogados por las Libe”; e fatura nº 0115909 de Aeromar Agência de Viagens Limitada, emitida em 16 de novembro de 1999, em nome da “Asoc. de Abogados por las Libertades Públicas.” 15

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