21
h.
Em 17 de novembro de 1999, a Câmara de Deputados aprovou, por 86 votos a
favor, sem votos contrários e com seis abstenções, o projeto de reforma constitucional
dirigido a eliminar a censura prévia na exibição e publicidade da produção
cinematográfica.14
i.
Até 5 de fevereiro de 2001, data em que foi proferida a presente Sentença, o
projeto de reforma constitucional não havia completado os trâmites para sua aprovação.
j.
Produto dos fatos do presente caso, as vítimas e seus representantes
apresentaram elementos para comprovar gastos na tramitação dos diferentes processos
internos e internacionais, e a Corte se reservou a atribuição de avaliá- los.15
VIII
ARTIGO 13
LIBERDADE DE PENSAMENTO E DE EXPRESSÃO
Alegações da Comissão
61.
Quanto ao artigo 13 da Convenção, a Comissão argumentou que:
a.
o artigo 19, inciso 12, da Constituição Política do Chile permite a censura na
exibição e publicidade de produções cinematográficas. Além disso, o Poder Executivo,
através do Conselho de Qualificação Cinematográfica, estabeleceu censura à exibição de
filmes em múltiplas oportunidades. Nesse sentido, o Poder Judiciário privilegiou o direito
à honra em detrimento da liberdade de expressão;
b.
a proibição da exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” por parte da Corte
de Apelações de Santiago, ratificada pela Corte Suprema de Justiça, viola o artigo 13 da
Convenção, já que este afirma que o exercício da liberdade de pensamento e de
expressão não pode estar sujeito à censura prévia. Além disso, o objetivo desta regra é
proteger e fomentar o acesso à informação, às ideias e expressões artísticas de toda
natureza e fortalecer a democracia pluralista;
c.
o dever de não interferir no desfrute do direito de acesso à informação de todo
tipo se estende “à circulação de informação e à exibição de obras artísticas que possam
não contar com o beneplácito pessoal de quem representa a autoridade estatal em um
dado momento”;
nº 339-334, emitida no dia 14 de abril de 1997 pelo Presidente da República do Chile à Câmara de Deputados, como
justificativa do projeto mencionado; perícia de José Luis Cea Egaña prestada perante a Corte Interamericana em 18
de novembro de 1999; e perícia de Francisco Cumplido prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro
de 1999.
Cf. perícia de José Luis Cea Egaña prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999; e
perícia de Francisco Cumplido prestada perante a Corte Interamericana em 18 de novembro de 1999.
14
Cf. fatura n° 004526 do Hotel Jade, emitida em 19 de novembro de 1999, em nome do senhor José
Zalaquett; fatura nº 004540 do Hotel Jade, emitida em 20 de novembro de 1999, em nome da “Asoc. de Abogados
por las Libe”; fatura nº 004541 do Hotel Jade, emitida em 20 de novembro de 1999, em nome da “Asoc. de Abogados
por las Libe”; fatura nº 004542 do Hotel Jade, emitida em 20 de novembro de 1999, em nome da “Asoc. de Abogados
por las Libe”; e fatura nº 0115909 de Aeromar Agência de Viagens Limitada, emitida em 16 de novembro de 1999, em
nome da “Asoc. de Abogados por las Libertades Públicas.”
15