3 10. Em 29 de setembro de 1998, durante seu 100° Período Ordinário de Sessões, a Comissão, de acordo com o artigo 50 da Convenção, aprovou o Relatório nº 69/98. Neste relatório, a Comissão concluiu: 95. Que a sentença da Corte de Apelações de Santiago do Chile de 20 de janeiro de 1997 e sua confirmação pela Corte Suprema do Chile de 17 de junho do mesmo ano, que deixaram sem efeito a resolução administrativa do Conselho Nacional de Qualificação Cinematográfica que aprovou a exibição do filme “A Última Tentação de Cristo” em 11 de novembro de 1996, quando já havia entrado em vigor para o Chile a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, ratificada por esse Estado em 21 de agosto de 1990, são incompatíveis com as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e violam o disposto nos artigos 1(1) e 2 da mesma. 96. A respeito das pessoas em cujo nome se promove o presente caso, o Estado chileno deixou de cumprir sua obrigação de reconhecer e garantir os direitos contidos nos artigos 12 e 13, em conexão com os artigos 1(1) e 2 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, da qual o Chile é Estado parte. 97. Nos casos nos quais uma disposição constitucional é incompatível com a Convenção, o Estado parte está obrigado, de acordo com o artigo 2, a adotar as medidas legislativas (constitucionais e ordinárias) necessárias para fazer efetivos os direitos e liberdades garantidos pela Convenção. 98. O Estado chileno não deu cumprimento às regras incluídas no artigo 2 da Convenção Americana, por não ter adotado, em conformidade com seus procedimentos constitucionais, as medidas legislativas ou de outra natureza que fossem necessárias para fazer efetivos os direitos e liberdades contidos na Convenção. 99. A Comissão avalia positivamente as iniciativas do Governo democrático do Chile, através dos órgãos competentes, dirigidas a adotar as medidas legislativas ou de outra natureza necessárias para fazer efetivo o direito à liberdade de expressão, em conformidade com seus procedimentos constitucionais e legais vigentes. Além disso, a Comissão recomendou ao Chile que: 1. Suspenda a censura em relação à exibição do filme “A Última Tentação de Cristo”, em violação do artigo 13 da Convenção Americana. 2. Adote as disposições necessárias para adequar sua legislação interna às disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a fim de que o direito à liberdade de expressão e todos os demais direitos e liberdades nela contidos tenham plena validez e aplicação na República do Chile. 11. Em 15 de outubro de 1998, a Comissão transmitiu o citado relatório ao Estado e concedeu um prazo de dois meses para que cumprisse suas recomendações. Transcorrido o prazo, o Estado não apresentou informação sobre o cumprimento das recomendações e tampouco as cumpriu. IV PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE 12. A demanda do presente caso foi submetida à Corte em 15 de janeiro de 1999. A Comissão designou como seus Delegados os senhores Carlos Ayala Corao, Robert K. Goldman e Álvaro Tirado Mejía, como seus assessores os senhores Manuel Velasco Clark e Verónica Gómez, e como sua assistente a senhora Viviana Krsticevic, Diretora Executiva do Centro pela Justiça e o Direito Internacional (CEJIL). Além disso, a Comissão informou que os senhores Juan Pablo Olmedo Bustos e Ciro Colombara López assumiram pessoalmente

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