8 reparações, "mas não é um pré-requisito para a determinação de que se cometeu um ato internacionalmente ilícito".22 21. Constitui, além disso, um princípio geral do direito da responsabilidade internacional, a independência da caracterização de determinado ato (ou omissão) como ilícito no Direito Internacional da caracterização - similar ou não - de tal ato pelo direito interno do Estado.23 O fato de que uma determinada conduta estatal se conforma com as disposições de direito interno, ou inclusive é por este último requerida, não significa que se possa negar seu caráter internacionalmente ilícito, sempre que constitua uma violação de uma obrigação internacional; tal como afirma o célebre obiter dictum do antigo Tribunal Permanente de Justiça Internacional (CPJI) no caso de certos Interesses Alemães na Alta Silesia Polaca (Mérito, 1926), de que, sob o prisma do Direito Internacional, as regras de direito interno não são nada mais que simples fatos.24 Assim, não é tarefa do Direito Internacional se ocupar da "organização" do Estado.25 22. Efetivamente, a questão da distribuição de competências e o princípio básico da separação de poderes são da maior relevância no âmbito do Direito Constitucional, mas no Direito Internacional não passam de fatos, que não possuem incidência na configuração da responsabilidade internacional do Estado. As tentativas frustradas, em um passado já distante, de situar os poderes legislativo e judiciário do Estado à margem de contatos internacionais (sob a influência, até certo ponto, de algumas das primeiras manifestações do positivismo jurídico), não teriam o menor sentido em nossos dias. Pertencem a um mundo que já não existe. 23. Há décadas o mundo mudou substancialmente, e ninguém, em sã consciência, pretenderia hoje em dia avançar um entendimento naquele sentido. O Estado, como um todo indivisível, permanece um centro de acusação, devendo responder pelos atos ou omissões internacionalmente ilícitos, de qualquer um de seus poderes, ou de seus agentes, independentemente de hierarquia. Como muito bem afirmou o jurista suíço Max Huber, em seu célebre laudo arbitral de 1925, no caso da Ilha de Palmas (Holanda versus Estados Unidos), as competências exercidas pelos Estados (territoriais e jurisdicionais) têm como contrapartida os deveres atribuídos a eles, emanados do Direito Internacional, em suas relações com outros Estados,26 - e eu me permitiria acrescentar, também, sob o impacto do Direito Internacional dos Direitos Humanos nas últimas décadas, em relação a todos os seres humanos sob suas respectivas jurisdições. 24. Hoje se reconhece como uma contribuição - um elemento esclarecedor - do prolongado trabalho, ainda inacabado, da Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas sobre a Responsabilidade do Estado (em particular de sua parte I), a Responsibility", in United Nations, Yearbook of the International Law Commission (1970)-II, pp. 179, 187 e 194, pars. 12, 31 e 50. 22 Roberto Ago, "Third Report on State Responsibility...", op. cit. supra n. (17), p. 223, par. 74. 23 Ibid., pp. 226, 232 e 238, pars. 86, 88, 103-104 e 120. Ibid., pp. 227, 237 e 246, pars. 92, 117 e 145. - Do mesmo modo, é jurisprudence constante do Tribunal Internacional de Justiça (CIJ) o princípio segundo o qual um Estado não pode invocar dificuldades de direito interno para se evadir da observância de suas obrigações internacionais, - princípio este que se encontra consagrado nas duas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados (de 1969 e 1986, artigo 27), e que foi igualmente reunido, em seu trabalho de codificação, em 1957 e 1961, em razão do anterior rapporteur especial sobre a matéria da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, o jurista cubano F.V. García Amador, devidamente recordado por Roberto Ago (ibid., pp. 228 e 231, pars. 94 e 100). 24 25 Tal como recordou R. Ago, in ibid., p. 236, par. 113. 26 U.N., Reports of International Arbitral Awards / Recueil des sentences arbitrales, vol. II, pp. 838-839.

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