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reparações, "mas não é um pré-requisito para a determinação de que se cometeu um ato
internacionalmente ilícito".22
21.
Constitui, além disso, um princípio geral do direito da responsabilidade internacional, a
independência da caracterização de determinado ato (ou omissão) como ilícito no Direito
Internacional da caracterização - similar ou não - de tal ato pelo direito interno do Estado.23 O
fato de que uma determinada conduta estatal se conforma com as disposições de direito interno,
ou inclusive é por este último requerida, não significa que se possa negar seu caráter
internacionalmente ilícito, sempre que constitua uma violação de uma obrigação internacional;
tal como afirma o célebre obiter dictum do antigo Tribunal Permanente de Justiça Internacional
(CPJI) no caso de certos Interesses Alemães na Alta Silesia Polaca (Mérito, 1926), de que, sob o
prisma do Direito Internacional, as regras de direito interno não são nada mais que simples
fatos.24 Assim, não é tarefa do Direito Internacional se ocupar da "organização" do Estado.25
22.
Efetivamente, a questão da distribuição de competências e o princípio básico da
separação de poderes são da maior relevância no âmbito do Direito Constitucional, mas no
Direito Internacional não passam de fatos, que não possuem incidência na configuração da
responsabilidade internacional do Estado. As tentativas frustradas, em um passado já distante,
de situar os poderes legislativo e judiciário do Estado à margem de contatos internacionais (sob a
influência, até certo ponto, de algumas das primeiras manifestações do positivismo jurídico), não
teriam o menor sentido em nossos dias. Pertencem a um mundo que já não existe.
23.
Há décadas o mundo mudou substancialmente, e ninguém, em sã consciência,
pretenderia hoje em dia avançar um entendimento naquele sentido. O Estado, como um todo
indivisível, permanece um centro de acusação, devendo responder pelos atos ou omissões
internacionalmente ilícitos, de qualquer um de seus poderes, ou de seus agentes,
independentemente de hierarquia. Como muito bem afirmou o jurista suíço Max Huber, em seu
célebre laudo arbitral de 1925, no caso da Ilha de Palmas (Holanda versus Estados Unidos), as
competências exercidas pelos Estados (territoriais e jurisdicionais) têm como contrapartida os
deveres atribuídos a eles, emanados do Direito Internacional, em suas relações com outros
Estados,26 - e eu me permitiria acrescentar, também, sob o impacto do Direito Internacional dos
Direitos Humanos nas últimas décadas, em relação a todos os seres humanos sob suas
respectivas jurisdições.
24.
Hoje se reconhece como uma contribuição - um elemento esclarecedor - do prolongado
trabalho, ainda inacabado, da Comissão de Direito Internacional (CDI) das Nações Unidas sobre
a Responsabilidade do Estado (em particular de sua parte I), a
Responsibility", in United Nations, Yearbook of the International Law Commission (1970)-II, pp. 179, 187 e 194,
pars. 12, 31 e 50.
22
Roberto Ago, "Third Report on State Responsibility...", op. cit. supra n. (17), p. 223, par. 74.
23
Ibid., pp. 226, 232 e 238, pars. 86, 88, 103-104 e 120.
Ibid., pp. 227, 237 e 246, pars. 92, 117 e 145. - Do mesmo modo, é jurisprudence constante do Tribunal
Internacional de Justiça (CIJ) o princípio segundo o qual um Estado não pode invocar dificuldades de direito interno
para se evadir da observância de suas obrigações internacionais, - princípio este que se encontra consagrado nas
duas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados (de 1969 e 1986, artigo 27), e que foi igualmente reunido, em
seu trabalho de codificação, em 1957 e 1961, em razão do anterior rapporteur especial sobre a matéria da Comissão
de Direito Internacional das Nações Unidas, o jurista cubano F.V. García Amador, devidamente recordado por
Roberto Ago (ibid., pp. 228 e 231, pars. 94 e 100).
24
25
Tal como recordou R. Ago, in ibid., p. 236, par. 113.
26
U.N., Reports of International Arbitral Awards / Recueil des sentences arbitrales, vol. II, pp. 838-839.
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