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configura a partir da ocorrência de um ato (ou omissão) internacionalmente ilícito (que pode ter
sua fonte, v.g., em uma disposição legal de direito interno, ou em um ato administrativo, ou
também em uma decisão judicial).
35.
Finalmente, gostaria, brevemente, de me referir à declaração de um dos peritos
propostos pela CIDH: ao destacar a boa fé da iniciativa do projeto de reforma constitucional em
curso no Estado do Chile, o Dr. José Zalaquett Daher ponderou, com juízo, que "a reforma mais
importante neste caso seria aquela que (...), através de um ato legislativo chileno, (...)
recordasse imperativamente ao Poder Judiciário" que "existe a incorporação de pleno direito e
que se devem aplicar" diretamente as regras internacionais de proteção dos direitos humanos no
plano do direito interno.38 É este um ponto ao qual atribuo a maior importância, porque implica a
necessidade, em última instância, de uma verdadeira mudança de mentalidade nos tribunais
superiores de quase todos os países da América Latina.
36.
Isso dificilmente seria alcançado com atenç��o ao aspecto meramente formal de reformas
legislativas, as quais devem se fazer acompanhar da capacitação permanente da magistratura
nacional latino-americana em direitos humanos, em particular as promissoras novas gerações de
juízes. As sentenças dos tribunais nacionais devem levar em devida consideração as regras
aplicáveis tanto do direito interno como dos tratados de direitos humanos que vinculam o Estado
Parte. Estas últimas, ao consagrar e definir claramente um direito individual, suscetível de
reivindicação perante um tribunal ou juiz nacional, são diretamente aplicáveis no plano do direito
interno.
37.
Se maiores avanços não foram alcançados até hoje no presente domínio de proteção, isso
não é atribuível a obstáculos jurídicos, - que na realidade não existem, - mas, ao contrário, à
falta de vontade (animus) do poder público de promover e assegurar uma proteção mais eficaz
dos direitos humanos. Isso se aplica hoje em dia à quase totalidade dos países latinoamericanos, - e, entendo, também aos países caribenhos,39 - o que destaca a necessidade
urgente de uma mudança de mentalidade, à qual já me referi. Uma nova mentalidade emergirá,
no que concerne ao Poder Judiciário, a partir da compreensão de que a aplicação direta das
regras internacionais de proteção dos direitos humanos é benéfica para os habitantes de todos os
países, e que, ao contrário do apego a construções
e silogismos jurídico-formais e a um
normativismo hermético, o que verdadeiramente se requer é proceder à correta interpretação
das regras aplicáveis a fim de assegurar a plena proteção do ser humano, sejam elas de origem
internacional ou nacional.
38.
Em um livro visionário publicado em 1944, o jurista chileno Alejandro Álvarez propugnava
com veemência por uma reconstrução do direito das gentes e uma renovação da própria ordem
social.40 Vivemos hoje, no início do século XXI, em um mundo inteiramente distinto daquele de
meio século atrás, mas o tema que em seus dias inspirou
A. Álvarez - e que hoje seria realizado de modo distinto, à luz da própria evolução do direito das
gentes nas cinco últimas décadas, - é efetivamente um tema recorrente, que continua mantendo
em nossos dias uma grande atualidade.
39.
Não vejo como deixar de sustentar e promover, novamente, no amanhecer de um novo
século, uma reconstrução e renovação do direito das gentes, a partir, a meu modo de
38
Cf. CtIADH, Transcrição das Alegações Finais..., op. cit. n° (28) supra, pp. 15-16.
Lamento não poder me referir aos países da América do Norte (Canadá e Estados Unidos), que até a
presenta data nem sequer ratificaram a Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
39
Cf. Alejandro Álvarez, La Reconstrucción del Derecho de Gentes - El Nuevo orden y la Renovación Social,
Santiago do Chile, Ed. Nascimento, 1944, pp. 3-523.
40
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