102 caso perante a Comissão. Esta quantia deverá ser paga dentro do prazo de um ano a partir da notificação da presente Sentença. Igualmente, o Tribunal esclarece que no procedimento de supervisão do cumprimento da presente Sentença, poderá ordenar o reembolso às vítimas ou seus representantes, por parte do Estado, dos gastos razoáveis feitos nesta etapa processual. E. Reembolso dos gastos ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas 326. No ano de 2008, a Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos criou o Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, com o “objetivo [de] facilitar o acesso ao sistema interamericano de direitos humanos a aquelas pessoas que atualmente não possuem os recursos necessários para levar seu caso ao sistema”. 488 No presente caso foi concedida a ajuda econômica necessária para: i) cobrir os gastos de formalização e envio de três declarações apresentadas mediante affidavit; ii) os gastos de viagem e estadia necessários para que os dois defensores interamericanos, Claudio Furlan, Gustavo Daniel Moreno e Laura Beatriz Subies comparecessem perante o Tribunal e pudessem prestar suas declarações durante a audiência pública, e iii) cobrir o pagamento do montante total dos gastos que foram demonstrados pelos defensores interamericanos. 489 327. O Estado teve a oportunidade de apresentar suas observações sobre os gastos realizadas no presente caso, os quais chegaram à soma de USD$ 13,547.87 (treze mil quinhentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e sete centavos). O Estado não apresentou observações a respeito (par. 14 supra). Corresponde ao Tribunal, em aplicação do artigo 5 do Regulamento do Fundo, avaliar a procedência de ordenar ao Estado demandado o reembolso dos gastos realizados ao Fundo de Assistência Jurídica. 328. Em razão das violações declaradas na presente Sentença, a Corte ordena ao Estado o reembolso a este Fundo da quantia de USD$ 13,547.87 (treze mil quinhentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e sete centavos) a título dos gastos realizados já mencionados com ocasião da audiência pública e demais itens. Esta quantia deverá ser reintegrada no prazo de 90 dias, contados a partir da notificação da presente Decisão. F. Modalidades de cumprimento dos pagamentos ordenados 329. O Estado deverá realizar o pagamento das indenizações a título de danos material e imaterial, bem como a parte correspondente às custas e gastos (pars. 316, 321 e 325 supra), diretamente às vítimas, ou em sua falta, a seus representantes legais, dentro do 488 AG/RES. 2426 (XXXVIII-O/08), Resolução adotada pela Assembleia Geral da OEA durante o XXXVIII Período Ordinário de Sessões da OEA, na quarta sessão plenária, celebrada em 3 de junho de 2008, “Criação do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, ponto Resolutivo 2.a), e CP/RES. 963 (1728/09), Resolução adotada em 11 de novembro de 2009 pelo Conselho Permanente da OEA, “Regulamento para o Funcionamento do Fundo de Assistência Jurídica do Sistema Interamericano de Direitos Humanos”, artigo 1.1. 489 Os gastos demonstrados foram, entre outros: i) custo da avaliação cognitiva realizada no “Centro de Estudos de Memória e de Conduta INECO” assinado pelas Licenciadas María Roca e Carolina Zeballos; ii) gastos efetuados até o momento da apresentação do escrito de petições e argumentos: recepção via DHL do pen-drive contendo arquivos informáticos do expediente do caso; iii) comprovante de pagamento do envio via courier de diversos anexos integrantes do escrito de petições e argumentos; iv) honorários profissionais e gastos orçados pelo Escrivão Público Marcelo Plada para colher a prova por declaração perante agente dotado de fé pública (affidavit) da perita Estela del Carmen Rodríguez, e v) reembolso do gasto correspondente a uma passagem MontevideoBuenos Aires-Montevideo.

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