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prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos
seguintes parágrafos.
330. Caso os beneficiários venham a falecer antes de que lhes seja entregue a
indenização respectiva, esta se realizará diretamente a seus herdeiros, conforme o direito
interno aplicável.
331. O Estado deve cumprir suas obrigações monetárias mediante o pagamento em
dólares dos Estados Unidos da América ou em seu equivalente em pesos argentinos,
utilizando para o respectivo cálculo o tipo de câmbio entre ambas as moedas que esteja
vigente na bolsa de Nova York, Estados Unidos da América, no dia anterior ao pagamento.
332. Se por causas atribuíveis aos beneficiários das indenizações ou a seus herdeiros não
for possível o pagamento das quantias determinadas dentro do prazo indicado, o Estado
depositará estes montantes a seu favor em uma conta ou certificado de depósito em uma
instituição financeira argentina solvente, em dólares estadunidenses, e nas condições
financeiras mais favoráveis permitidas pela legislação e a prática bancárias. Se ao fim de 10
anos a indenização não for reclamada, as quantias serão devolvidas ao Estado com os juros
acumulados.
333. As quantias ordenadas na presente Sentença como indenização e como reembolso de
custas e gastos deverão ser entregues às pessoas indicadas de maneira integral, conforme
o estabelecido nesta Decisão, sem reduções derivadas de eventuais encargos fiscais.
334. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida
correspondente ao juro bancário moratório na Argentina.
XI
PONTOS RESOLUTIVOS
335.
Portanto,
A CORTE
DECIDE,
por unanimidade,
1.
Rejeitar as exceções preliminares interpostas pelo Estado, nos termos dos parágrafos
23 a 30, 35 a 40 e 48 a 60 da presente Sentença.
DECLARA,
por unanimidade, que:
1.
O Estado é responsável pela violação do artigo 8.1, em relação aos artigos 19 e 1.1
da Convenção Americana, por ter excedido o prazo razoável, em detrimento de Sebastián
Claus Furlan, nos termos dos parágrafos 147 a 152, 156 a 159, 164 a 175, 179 a 190 e 194
a 205 da presente Sentença.
2.
O Estado é responsável pela violação do direito à proteção judicial e do direito à
propriedade privada, consagrados nos artigos 25.1, 25.2.c e 21, em relação ao artigo 1.1 da
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