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aos artigos 8, 19, 25 e 1.1. da Convenção” e no Relatório de Mérito concluiu-se que o
Estado era responsável também pela violação ao direito à integridade pessoal consagrado
no artigo 5.1 da Convenção". A este respeito, ressaltou que foi “despojado […] de toda
possibilidade de apresentar argumentos defensivos a respeito do artigo 5” da Convenção e
que “a circunstância de que os fatos que configurariam a suposta violação já teriam sido
analisados pela Comissão em relação […ao] artigo 8[,] não é equivalente a que o Estado
tivesse a oportunidade de apresentar sua defesa sobre o direito à integridade pessoal”.
Assinalou que “consentir com um procedimento de tais características atribuiria aos Estados
a tarefa titânica de ter de imaginar e contestar […] supostas violações baseadas em fatos
[ou argumentos] não invocados pelos peticionários nem incluídos nos relatórios de
admissibilidade”. Além disso, afirmou que “a invocação errônea do princípio iura novit curia
não pode sanar a situação na qual se encontra o Estado quando, ao final do procedimento
perante a Comissão, é considerado responsável por uma violação a respeito da qual nunca
teve a oportunidade de se defender”.
46.
A Comissão afirmou que o artigo 46 da Convenção “unicamente estabelece que,
nesta etapa, corresponde à Comissão determinar se a petição cumpre ou não os requisitos
de admissibilidade estabelecidos”. Acrescentou que a prática constante dos órgãos do
sistema foi a de “realizar uma análise dos fatos submetidos a seu conhecimento desde uma
perspectiva que não se limita às disposições legais invocadas […] mas que incorpora
aquelas que sejam relevantes e aplicáveis a estes fatos”. Sustentou que desde o início da
tramitação da petição, a “Argentina teve conhecimento das afetações `físicas e psíquicas´
que o peticionário alegava que ele e sua família sofreram como consequência da atuação do
Estado”. Assinalou que, “com posterioridade ao Relatório de Admissibilidade, o Estado
apresentou […] os autos judiciais, […] a partir dos [quais], e com base nos fatos
plenamente conhecidos pelo Estado desde a petição inicial, a Comissão considerou que
davam conteúdo e apresentavam maiores elementos de juízo sobre [os fatos relacionados]
com a integridade pessoal dos membros da família Furlan”. A Comissão sustentou que teve
em conta que: i) “o Estado havia tido conhecimento de todas as alegações e elementos
apresentados a respeito”; ii) o Estado “havia tido múltiplas oportunidades para responder”
e, iii) “em muitos casos, durante a tramitação do caso se produz informação [que]
demonstra cada vez mais as consequências sofridas pelos familiares”.
47.
Os representantes afirmaram que existe uma “[c]orrelação entre as petições das
supostas vítimas, o Relatório de Admissibilidade e o Relatório de Mérito a respeito da
violação do direito à integridade pessoal”. Alegaram que as supostas vítimas expressaram
“com absoluta claridade”, desde as primeiras etapas perante a Comissão, “os prejuízos
sofridos à sua integridade pessoal”, considerações que foram “recebidas no Relatório de
Admissibilidade”. Com base no anterior, os representantes afirmaram que “no marco destas
asseverações fáticas, em aplicação do princípio iura novit curia, a Comissão decidiu
examinar [��] `a afetação ao direito à integridade pessoal estabelecido no artigo 5.1, como
consequência do atraso injustificado do Estado’ […] tanto no que diz respeito a Sebastián
como a sua família”. Concluíram que foram cumpridos “os princípios de contraditório,
igualdade processual e segurança jurídica durante toda a tramitação do caso" perante a
Comissão.
Considerações da Corte
48.
Quando se alega como exceção preliminar um questionamento à atuação da
Comissão em relação ao procedimento seguido perante ela, esta Corte tem argumentado
que a Comissão Interamericana tem autonomia e independência no exercício de seu
mandato conforme o estabelecido pela Convenção Americana e, particularmente, no
exercício das funções que lhe competem no procedimento relativo ao trâmite de petições