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individuais disposto nos artigos 44 a 51 da Convenção. Não obstante isso, em assuntos que
estejam sob seu conhecimento, a Corte tem a atribuição de realizar um controle de
legalidade das atuações da Comissão. 35 Isso não supõe necessariamente revisar o
procedimento realizado perante esta, exceto em caso de que alguma das partes alegue
fundamentadamente que exista um erro grave que viole seu direito de defesa. 36 Além disso,
a Corte deve manter um justo equilíbrio entre a proteção dos direitos humanos, fim último
do Sistema, e a segurança jurídica e a igualdade processual que asseguram a estabilidade e
confiança da tutela internacional. 37
49.
A Corte indicou que o trâmite das petições individuais se encontra regido por
garantias que asseguram às partes o exercício do direito de defesa no procedimento. Tais
garantias são: a) as relacionadas com as condições de admissibilidade das petições (artigos
44 a 46 da Convenção), 38 e b) as relativas aos princípios de contraditório (artigo 48 da
Convenção) 39 e igualdade processual. Igualmente, é preciso ter em conta o princípio de
segurança jurídica (artigo 38 do Regulamento da Comissão). 40
50.
Além disso, a parte que afirma que uma atuação da Comissão durante o
procedimento perante a mesma foi levada a cabo mediante um erro grave que afetou seu
direito de defesa deve demonstrar efetivamente tal prejuízo. Por isso, a este respeito, não é
suficiente uma queixa ou discrepância de critérios em relação à atuação da Comissão
Interamericana. 41
51.
A Corte, em seu caráter de órgão jurisdicional, procede no presente caso a revisar a
atuação precedente e a decisão da Comissão, para assegurar a procedência dos requisitos
de admissibilidade e os princípios de contraditório, igualdade processual e segurança
jurídica. 42
52.
Em primeiro lugar, e com respeito à inclusão de novos direitos no Relatório de Mérito
que não foram indicados previamente no Relatório de Admissibilidade da Comissão, a Corte
constata que nem na Convenção Americana, nem no Regulamento da Comissão
Interamericana existe norma alguma que disponha que no Relatório de Admissibilidade
35
Cf. Controle de Legalidade no exercício das Atribuições da Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(arts. 41 e 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-19/05 de 28 de novembro
de 2005. Série A Nº 19, pontos resolutivos primeiro e terceiro; e Caso Grande Vs. Argentina. Exceções Preliminares
e Mérito. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C Nº 231, par. 45, e Caso Gonzalez Medina e familiares Vs.
República Dominicana, par. 28.
36
Cf. Caso Castañeda Gutman Vs. Estados Unidos Mexicanos. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e
Custas. Sentença de 6 de agosto de 2008. Série C Nº 184, par. 42, e Caso Gonzalez Medina e familiares Vs.
República Dominicana, par. 28.
37
Cf. Caso Cayara Vs. Peru. Exceções Preliminares. Sentença de 3 de fevereiro de 1993. Série C Nº 14, par.
63; Caso Baena Ricardo e outros Vs. Panamá. Exceções Preliminares. Sentença de 18 de novembro de 1999. Série C
Nº 61, par. 42, e Caso Gonzalez Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 28.
38
Cf. Caso Velásquez Rodríguez Vs. Honduras. Exceções Preliminares, par. 85, e Caso Grande Vs.
Argentina. Exceções Preliminares e Mérito. Sentença de 31 de agosto de 2011. Série C Nº 231, par. 56.
39
Parecer Consultivo OC-19/05, e Caso Grande Vs. Argentina, par. 56.
40
Cf. Caso Grande Vs. Argentina, par. 56 e Parecer Consultivo OC-19/05, par. 27.
41
Cf. Caso do Povo Saramaka Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de
28 de novembro de 2007. Série C Nº 172, par. 32, e Caso Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) Vs. Brasil.
Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C Nº 219, par.
27.
42
34.
Caso Grande Vs. Argentina, par. 46, e Caso Gonzalez Medina e familiares Vs. República Dominicana, par.