17 devem estar estabelecidos todos os direitos supostamente violados. A este respeito, os artigos 46 43 e 47 44 da Convenção Americana estabelecem exclusivamente os requisitos pelos quais uma petição pode ser declarada admissível ou inadmissível, mas não impõem à Comissão a obrigação de determinar quais seriam os direitos objeto do trâmite. Inclusive, o artigo 48 da Convenção permite à Comissão, caso seja necessário depois de admitida a petição, realizar uma “investigação para cuja eficaz realização, [poderá] solicitar[...], e os Estados interessados lhes proporcionarão todas as facilidades necessárias”. 45 Nesse sentido, a Corte considera que os direitos indicados no Relatório de Admissibilidade são o resultado de um exame preliminar da petição que se encontra em curso, de maneira que não limitam a possibilidade de que em etapas posteriores do processo possam ser incluídos outros direitos ou artigos que supostamente tenham sido violados, sempre e quando se respeite o direito de defesa do Estado no âmbito da base fática do caso sob análise. 53. Adicionalmente, a possibilidade de mudar ou alterar a qualificação jurídica dos fatos objeto de um caso concreto é permitida no âmbito de um processo no Sistema Interamericano. Prova disso é a jurisprudência constante deste Tribunal que permite que as supostas vítimas e seus representantes possam invocar a violação de outros direitos distintos aos incluídos na demanda ou no Relatório de Mérito, sempre e quando se atenham aos fatos contidos neste documento, pois são as supostas vítimas as titulares de todos os direitos consagrados na Convenção. 46 54. Além disso, o Tribunal reitera o expressado no caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname, no qual o Estado argumentou, como exceção preliminar, que seu direito de defesa teria sido violado, porque a Comissão “concluiu outras violações diferentes àquelas pelas quais o caso foi admitido”. Neste caso a Corte afirmou que as considerações da Comissão a respeito de supostas violações da Convenção Americana não são de acatamento obrigatório para a Corte. 47 Assim mesmo, no caso Apitz Barbera e outros Vs. Venezuela, a Corte afirmou que “as decisões de inadmissibilidade realizadas pela Comissão baseadas no artigo 47 letras b) e c) da Convenção são qualificações jurídicas prima facie, que não 43 O artigo 46 da Convenção estabelece que: 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente reconhecidos; b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c. que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d. que, no caso do artigo 44, a petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b. não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos. 44 A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44 ou 45 quando: a. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; b. não expuser fatos que caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c. pela exposição do próprio peticionário ou do Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou d. for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro organismo internacional. 45 Artigo 48.d da Convenção Americana e artigo 39 do Regulamento da Comissão Interamericana. 46 Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003. Série C Nº 98, par. 155, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 242. 47 Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 63.

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