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devem estar estabelecidos todos os direitos supostamente violados. A este respeito, os
artigos 46 43 e 47 44 da Convenção Americana estabelecem exclusivamente os requisitos
pelos quais uma petição pode ser declarada admissível ou inadmissível, mas não impõem à
Comissão a obrigação de determinar quais seriam os direitos objeto do trâmite. Inclusive, o
artigo 48 da Convenção permite à Comissão, caso seja necessário depois de admitida a
petição, realizar uma “investigação para cuja eficaz realização, [poderá] solicitar[...], e os
Estados interessados lhes proporcionarão todas as facilidades necessárias”. 45 Nesse sentido,
a Corte considera que os direitos indicados no Relatório de Admissibilidade são o resultado
de um exame preliminar da petição que se encontra em curso, de maneira que não limitam
a possibilidade de que em etapas posteriores do processo possam ser incluídos outros
direitos ou artigos que supostamente tenham sido violados, sempre e quando se respeite o
direito de defesa do Estado no âmbito da base fática do caso sob análise.
53.
Adicionalmente, a possibilidade de mudar ou alterar a qualificação jurídica dos fatos
objeto de um caso concreto é permitida no âmbito de um processo no Sistema
Interamericano. Prova disso é a jurisprudência constante deste Tribunal que permite que as
supostas vítimas e seus representantes possam invocar a violação de outros direitos
distintos aos incluídos na demanda ou no Relatório de Mérito, sempre e quando se atenham
aos fatos contidos neste documento, pois são as supostas vítimas as titulares de todos os
direitos consagrados na Convenção. 46
54.
Além disso, o Tribunal reitera o expressado no caso da Comunidade Moiwana Vs.
Suriname, no qual o Estado argumentou, como exceção preliminar, que seu direito de
defesa teria sido violado, porque a Comissão “concluiu outras violações diferentes àquelas
pelas quais o caso foi admitido”. Neste caso a Corte afirmou que as considerações da
Comissão a respeito de supostas violações da Convenção Americana não são de acatamento
obrigatório para a Corte. 47 Assim mesmo, no caso Apitz Barbera e outros Vs. Venezuela, a
Corte afirmou que “as decisões de inadmissibilidade realizadas pela Comissão baseadas no
artigo 47 letras b) e c) da Convenção são qualificações jurídicas prima facie, que não
43
O artigo 46 da Convenção estabelece que: 1. Para que uma petição ou comunicação apresentada de
acordo com os artigos 44 ou 45 seja admitida pela Comissão, será necessário: a. que hajam sido interpostos e
esgotados os recursos da jurisdição interna, de acordo com os princípios de Direito Internacional geralmente
reconhecidos; b. que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido
prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; c. que a matéria da petição ou
comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; e d. que, no caso do artigo 44, a
petição contenha o nome, a nacionalidade, a profissão, o domicílio e a assinatura da pessoa ou pessoas ou do
representante legal da entidade que submeter a petição. 2. As disposições das alíneas a e b do inciso 1 deste
artigo não se aplicarão quando: a. não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo
legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; b. não se houver permitido ao
presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido
de esgotá-los; e c. houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.
44
A Comissão declarará inadmissível toda petição ou comunicação apresentada de acordo com os artigos 44
ou 45 quando: a. não preencher algum dos requisitos estabelecidos no artigo 46; b. não expuser fatos que
caracterizem violação dos direitos garantidos por esta Convenção; c. pela exposição do próprio peticionário ou do
Estado, for manifestamente infundada a petição ou comunicação ou for evidente sua total improcedência; ou d.
for substancialmente reprodução de petição ou comunicação anterior, já examinada pela Comissão ou por outro
organismo internacional.
45
Artigo 48.d da Convenção Americana e artigo 39 do Regulamento da Comissão Interamericana.
46
Cf. Caso Cinco Aposentados Vs. Peru. Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 28 de fevereiro de 2003.
Série C Nº 98, par. 155, e Caso González Medina e familiares Vs. República Dominicana, par. 242.
47
Cf. Caso da Comunidade Moiwana Vs. Suriname. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas.
Sentença 15 de junho de 2005. Série C Nº 124, par. 63.