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I
INTRODUÇÃO DA CAUSA E OBJETO DA CONTROVÉRSIA
1.
Em 15 de março de 2011, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos
(doravante denominada “a Comissão Interamericana” ou a “Comissão”), de acordo com os
artigos 51 e 61 da Convenção, submeteu à jurisdição da Corte Interamericana o caso
Sebastián Furlan e família contra a República Argentina (doravante denominado “o Estado”
ou “Argentina”). A petição inicial foi apresentada à Comissão Interamericana em 18 de julho
de 2001, pelo senhor Danilo Furlan, em representação de seu filho Sebastián Claus Furlan
(doravante denominado “Sebastián Furlan” ou a “suposta vítima”).
2.
Em 2 de março de 2006, a Comissão aprovou o Relatório de Admissibilidade nº
17/06 e em 21 de outubro de 2010, emitiu o Relatório de Mérito nº 111/10, de acordo com
o artigo 50 da Convenção Americana. 3 Posteriormente, a Comissão Interamericana
considerou que o Estado não havia dado cumprimento às recomendações do Relatório de
Mérito, de maneira que decidiu submeter o presente caso à jurisdição da Corte
Interamericana. A Comissão Interamericana designou como delegados a Luz Patricia Mejía,
Comissária, e a seu Secretário Executivo, Santiago A. Canton, e como assessoras jurídicas
as senhoras Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, Karla I. Quintana Osuna,
Fanny Gómez Lugo e María Claudia Pulido, advogadas da Secretaria Executiva.
3.
De acordo com a Comissão, o presente caso se relaciona com a alegada
responsabilidade internacional do Estado pela “falta de resposta oportuna por parte das
autoridades judiciais argentinas, que [teriam] incorr[ido] em uma demora excessiva na
resolução de uma ação civil contra o Estado, de cuja resposta dependia o tratamento
médico da [suposta] vítima, em sua condição de criança portadora de deficiência”. A
Comissão solicitou à Corte que declare a violação dos artigos 8.1 (Garantias Judiciais) e
25.1 (Proteção Judicial), em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da
Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Furlan e de Danilo Furlan. Assim
mesmo, requereu que se declare a violação do artigo 25.2.c (Proteção Judicial), em relação
ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da Convenção, em detrimento de
Sebastián Furlan. Ademais, argumentou a violação dos artigos 5.1 (Direito à Integridade
Pessoal) e 19 (Direitos da Criança), em relação ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os
Direitos) da Convenção Americana, em detrimento de Sebastián Furlan. Igualmente,
solicitou que se declare a violação do artigo 5.1 (Direito à Integridade Pessoal), em relação
ao artigo 1.1 (Obrigação de Respeitar os Direitos) da Convenção, em detrimento de Danilo
Furlan, Susana Fernández, Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan. Por último, de acordo
com o artigo 35.1.g do Regulamento, em seu escrito de submissão do caso, à Comissão
requereu ao Tribunal que ordenasse ao Estado a adoção de medidas de reparação.
II
PROCEDIMENTO PERANTE A CORTE
4.
Em 5 de abril de 2011, seguindo instruções do Presidente da Corte (doravante
denominado “o Presidente”), a Secretaria da Corte (doravante denominada “a Secretaria”)
informou ao senhor Danilo Furlan, que atuava em representação de Sebastián Furlan e de
seus familiares, que o artigo 37 do Regulamento do Tribunal prevê a figura do Defensor
Interamericano, segundo o qual, “[e]m casos de supostas vítimas sem representac ̧ão legal
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Relatório de Mérito nº 111/10, Caso 12.539, Sebastián Claus Furlan e família de 21 de outubro de 2010
(expediente de mérito, tomo I, folhas 5 a 48).