5 devidamente credenciada, o Tribunal poderá designar um Defensor Interamericano de ofício que as represente durante a tramitação do caso”. 4 5. Em 15 de abril de 2011, o senhor Danilo Furlan manifestou sua “necessidade de ser representado” perante o Tribunal “por um Defensor Interamericano que fosse designado [para ele]”. 5 Em consequência, nessa mesma data, este pedido de assistência jurídica foi transmitido à Associação Interamericana de Defensorias Públicas (doravante denominada “AIDEF”), tendo em conta o disposto no Acordo de Entendimento entre a Corte Interamericana e esta Associação. 6 Em 25 de abril de 2011, a AIDEF informou que os defensores interamericanos María Fernanda López Puleio (Argentina) e Andrés Mariño (Uruguai) haviam sido designados como representantes das supostas vítimas (doravante denominados “os representantes”) para exercer sua representação legal no presente caso. 6. A submissão do caso foi notificada ao Estado e aos representantes em 23 de maio de 2011. Em 26 de julho de 2011, os representantes apresentaram à Corte seu escrito de petições, argumentos e provas (doravante denominado “escrito de petições e argumentos”), conforme o artigo 40 do Regulamento do Tribunal. Os representantes coincidiram, em geral, com as violações alegadas pela Comissão Interamericana e acrescentaram a suposta violação dos seguintes artigos da Convenção Americana: 8.2.e (Garantias Judiciais), 21 (Direito à Propriedade Privada), e 26 (Desenvolvimento Progressivo dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), em relação aos artigos 1.1 e 2 (Obrigação de Respeitar os Direitos e Dever de Adotar Disposições de Direito Interno), em detrimento de Sebastián Furlan e de sua família. 7 Além disso, os representantes solicitaram utilizar-se do Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte Interamericana (doravante denominado “o Fundo de Assistência Jurídica” ou “o Fundo”) “tanto para a abordagem específica d[a] defesa no processo internacional, como para os gastos que a intervenção dos Defensores Interamericanos requeresse”. 4 A este respeito, mediante Nota de Secretaria, foi indicado ao senhor Danilo Furlan que após uma avaliação preliminar dos escritos apresentados por ele durante o trâmite de sua petição perante a Comissão Interamericana, o Presidente da Corte considerou que era procedente consultá-lo se estaria interessado em beneficiar-se de um Defensor Interamericano, levando em conta que dos escritos incorporados aos autos era possível inferir que o senhor Danilo Furlan não era advogado e que o advogado que teria participado na interposição de recursos no âmbito interno, em princípio, não teria participado na defesa do caso perante o Sistema Interamericano. Cf. Nota de Secretaria de 2 de maio de 2011 dirigida ao senhor Danilo Furlan (expediente de mérito, tomo I, folhas 89 e 90). 5 Escrito de 15 de abril de 2011, apresentado pelo senhor Danilo Furlan (expediente de mérito, tomo I, folhas 75 e 76). 6 Mediante Nota de Secretaria, seguindo instruções do Presidente da Corte, foram esclarecidas diversas inquietudes do senhor Danilo Furlan em relação à representação que seria exercida pelos Defensores Interamericanos. Foi-lhe explicado que, ainda que seja certo que os defensores públicos trabalham para o Estado, no desempenho de suas funções devem zelar pelo respeito das garantias e a aplicação dos direitos humanos para seus representados. De igual maneira, como Defensores Interamericanos perante a Corte Interamericana, deverão zelar pela defesa dos direitos humanos da suposta vítima. Além disso, afirmou-se que a nomeação de um defensor nacional em alguns casos pode responder, por sua vez, a fatores práticos, como poder manter uma comunicação constante e próxima com a suposta vítima e o conhecimento sobre o direito interno que em muitos casos é necessário para litigar um caso perante a Corte Interamericana. Cf. Nota de Secretaria de 2 de maio de 2011 dirigida ao senhor Danilo Furlan (expediente de mérito, tomo I, folhas 89 e 90). 7 Em particular, no escrito de petições e argumentos, os representantes alegaram que foram violados os seguintes artigos da Convenção Americana: i) em detrimento de Sebastián Furlan, os artigos 1.1, 2, 5.1, 8.1, 8.2.e, 19, 21, 26, 25, 25.1 e 25.2.c da Convenção; ii) em detrimento de Danilo Furlan, Susana Fernández, Claudio Erwin Furlan e Sabina Eva Furlan, os artigos 1.1, 2, 8.1, 19, 21, 25.1 e 25.2.c e o artigo 5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, e iii) em detrimento de Diego Germán Furlan e Adrián Nicolás Furlan, os artigos 1.1, 2, 8.1, 19, 21, 25.1 e 25.2.c e os artigos 5.1, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção.

Select target paragraph3