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ausência de resposta da autoridade. Ademais, não encontrou atuações da suposta vítima
“que tivessem como objetivo dilatar o processo”, pelo contrário, fez notar que “se
apresentou de maneira constante na causa solicitando ao tribunal que procedesse com as
atuações, e depois de finalizada a fase probatória, solicitou de maneira contínua e reiterada
que fosse proferida a sentença na causa”.
161. Os representantes afirmaram que “a autora em todo momento deu impulso ao
processo” e que “não se observa nenhuma evidência que permita inferir falta de diligência
em suas ações”. Sustentaram que isso se demonstra pois esta: i) teve de “solicitar em três
oportunidades que fosse dado traslado da demanda”, enquanto o juiz, “com anterioridade a
dar traslado à demanda, ordenou a apresentação de relatórios a diferentes entidades do
Estado […,] os quais eram totalmente dispensáveis”. Isso, tendo em vista que “depois de
cinco anos e dois meses de iniciada a ação, deu traslado à demanda sem ter obtido a
informação pretendida”; ii) “advertiu o juiz sobre a demora na apresentação dos laudos
médicos”, e iii) solicitou três vezes que fosse proferida a sentença.
162. Por sua vez, o Estado argentino sustentou que “a análise detalhada” do processo
demonstra que “a extensão do prazo […] é consequência direta da falta de devida diligência
dos advogados particulares que assistiram a Furlan”. Para fundamentar esta afirmação,
indicou que “na primeira etapa do processo” o autor: i) demorou 2 meses depois de aceita a
a competência do juízo para complementar a demanda, e mais de um mês para apresentar
um escrito “no qual solicitou a continuação das diligências”; ii) “não surge dos autos registro
algum [que demonstre] que [o] ofício [dirigido ao Estado Maior do Exército para que
informasse sobre investigações sobre o caso Furlan] tenha sido elaborado e diligenciado
pela advogada”; iii) o juiz solicitou à advogada que manifestasse contra quem dirigia a
ação, dadas “as […] contradições” nas quais supostamente havia incorrido, pois “na
demanda atribuía a titularidade do prédio onde havia ocorrido o acidente ao Exército e,
posteriormente, ao complementar a demanda […] oferecia como prova informativa a
expedição de ofício ao Registro de Propriedade Imóvel”. Acrescentou que a parte
interessada, “apenas quatro meses depois, […] manifestou que dirigia a ação contra o
Ministério de Defesa Nacional e solicitou, como medida preliminar, que se ordenasse a prova
oferecida para tanto”; iv) demorou três meses para elaborar o ofício para o Registro da
Propriedade e cinco meses para elaborar o ofício ao Departamento de Cadastro, e v)
“[i]nexplicavelmente a advogada […] apresentou um novo escrito […] em 1o de novembro
de 1993", no qual solicitou que fosse “emitido um novo ofício ao Registro de Propriedade”
com os dados fornecidos pelo Departamento de Cadastro. Este ofício foi elaborado “no ano
seguinte, em março de 1994”. Concluiu que o Estado “não poderia ter demorado em
reconhecer a titularidade dos terrenos durante [os] cinco primeiros anos porque nem sequer
havia sido notificado sobre a demanda”.
163. O Estado se referiu a outros eventos ocorridos na "segunda etapa do processo", que
supostamente o estenderam e que seriam “atribuíveis aos advogados d[a família] Furlan”.
Assinalou que: i) a advogada demorou mais de três meses para realizar o traslado da
demanda; ii) a audiência de conciliação “foi suspensa a pedido de Furlan”, tendo de ser
marcada novamente para o dia 8 de maio de 1997, e iii) o advogado de Furlan demorou até
12 de fevereiro de 1998 para pedir a designação de peritos, podendo tê-lo feito desde 18 de
dezembro de 1997. Finalmente, o Estado argumentou que ao ter sido “o Estado […]
demandado no âmbito do direito privado por sua eventual responsabilidade por questões
alheias a seu caráter de pessoa jurídica de caráter público”, isso implicou que a demanda
não foi tramitada “no foro [c]ontencioso [a]dministrativo [f]ederal”, mas no foro civil e
comercial federal, o que implica que “são as partes que decidem interpor uma demanda,
impulsionar o procedimento, apresentar provas, delimitar o objeto processual […] e/ou
realizar qualquer outra ação prevista no ordenamento processual”.
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