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necessidades físicas e mentais únicas de cada criança [e] o apoio psicológico receptivo à
pressão e às dificuldades que as crianças com deficiência significam para as famílias”. 404 Por
sua vez, o artigo 28 da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com
Deficiência reconhece o direito das pessoas com deficiência e suas famílias em situação de
pobreza à assistência do Estado em relação a seus gastos ocasionados pela deficiência,
inclusive treinamento adequado, aconselhamento, ajuda financeira e cuidados de
repouso. 405
255. No presente caso, a família Furlan Fernández não contou com estes tipos de apoios,
o que desencadeou uma série de efeitos negativos no desenvolvimento e funcionamento
normal da família (par. 254 supra). No mesmo sentido, o Tribunal constata que as poucas
tentativas estatais dirigidas a apoiar uma terapia individual ou grupal 406 tiveram um alcance
limitado para uma adequada gestão da situação de deficiência mental de Sebastián Furlan.
A omissão do Estado relacionada com o não acompanhamento desta família derivou na
interrupção dos programas de reabilitação e sua falta de implementação durante uma etapa
crucial para poder ser efetivo. Além disso, o Tribunal ressalta que a prova pericial
demonstrou a necessidade de uma intervenção mais direta de apoio a Sebastián Furlan e
seu grupo familiar e a respeito dos transtornos de linguagem e das dificuldades de conduta
de que padecia. 407
256. Portanto, a Corte encontra provado que o acidente sofrido por Sebastián Furlan,
assim como o transcurso do processo civil, tiveram um impacto no núcleo familiar
conformado por Danilo Furlan, Susana Fernández, Claudio Furlan e Sabina Furlan. Este
impacto gerou um estado de angústia e desespero permanente na família, o que acabou
rompendo os laços familiares e gerando outro tipo de consequências. Assim mesmo, a
família Furlan Fernández não contou com assistência para desenvolver um melhor apoio a
Sebastián Furlan, o que também desencadeou uma série efeitos negativos no
desenvolvimento e funcionamento normal da família.
257. De maneira particular e a respeito do senhor Danilo Furlan, a Corte ressalta que se
encontra provado, em primeiro lugar, seu sofrimento devido a que foi o principal
encarregado dos cuidados do menor de idade e, posteriormente adulto, com deficiência, 408 e
também durante alguns momentos não recebeu a assistência do Estado de maneira
completa e oportuna (par. 255 supra). Em particular, o senhor Danilo Furlan teve um papel
ativo nas poucas medidas de reabilitação que foram dadas a Sebastián Furlan. Relatórios
médicos também concluíram que a situação que estavam enfrentando causou um grande
sofrimento ao pai, que a partir do momento do acidente "se encarregou totalmente de seu
filho, tanto na reabilitação física como do controle geral de suas condutas”. 409 O senhor
404
Comitê dos Direitos da Criança, Observação Geral, nº 9, par. 41
405
Ver também Preâmbulo da Declaração Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
406
Cf. História Clínica de Sebastián Furlan emitida pelo Hospital Evita de 7 de abril de 1994 (expediente de
anexos ao relatório, folha 813). Adicionalmente, se recomendou: i) estar alerta com um tratamento e
acompanhamento do pai; ii) tratamento e acompanhamento da mãe; iii) controle assistencial da situação familiar,
e iv) tratamento psicológico a Sebastián Furlan para que pudesse escolher que estudos deseja cursar e que
atividades desenvolver.
407
A perita Rodríguez ressaltou que era indispensável oferecer uma “terapia familiar para habilitar os
conviventes sobre como tratar e como ajudar o menino”. Declaração por affidavit da médica Estela del Carmen
Rodríguez de 10 de fevereiro de 2012 (expediente de mérito, tomo II, folha 759).
408
Cf. Relatório da psicóloga Marta S. Rumie de junho de 1991 (expediente de anexos ao relatório, tomo I,
anexo 6, folhas 397 e 398).
409
Cf. Relatório da psicóloga Marta S. Rumie de junho de 1991, folhas 397 e 398.
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